Calculadora de lucro isento do MEI 2026
O MEI pode passar para o bolso, sem pagar imposto de renda como pessoa física, o resultado do percentual de presunção da sua atividade sobre a receita bruta do ano: 32% em serviços, 8% em comércio, indústria e transporte de cargas, 16% em transporte de passageiros. Quem faturou R$ 81.000,00 prestando serviços tem R$ 25.920,00 isentos no ano. O que passar disso é rendimento tributável — e a escrituração contábil regular pode elevar o limite, nunca reduzi-lo.
Exemplo já calculado: MEI de serviços com receita bruta de R$ 81.000,00 no ano e R$ 30.000,00 de despesas comprovadas, sem escrituração contábil
R$ 25.920,00
É o limite de lucro que sai isento no ano — R$ 2.160,00 por mês. Retirando os R$ 49.967,40 que sobraram no caixa, R$ 25.920,00 são isentos (51,87% da retirada) e R$ 24.047,40 viram rendimento tributável recebido de pessoa jurídica. Com escrituração contábil regular, o limite subiria para R$ 49.967,40.
- Isento pela presunçãoR$ 25.920,00
- Tributável na declaraçãoR$ 24.047,40
Ver os dados em tabela
| Lucro retirado no ano | Valor | % do total |
|---|---|---|
| Isento pela presunção | R$ 25.920,00 | 51,9% |
| Tributável na declaração | R$ 24.047,40 | 48,1% |
| Total | R$ 49.967,40 | 100% |
Cálculo com as regras e as tabelas oficiais de 2026. Última atualização de dados nesta página: .
Calcule o seu lucro isento
Informe a receita bruta do ano separada por atividade, as despesas comprovadas e quanto você retirou. O resultado aparece na hora, com a memória de cálculo aberta linha a linha, e o endereço da página guarda o que você preencheu.
Limite de lucro isento no ano-calendário
R$ 25.920,00
Da retirada de R$ 49.967,40 (todo o lucro apurado, porque você não informou), R$ 25.920,00 saem isentos e R$ 24.047,40 são rendimento tributável recebido de pessoa jurídica.
- Lucro isentoR$ 25.920,00
- Lucro tributávelR$ 24.047,40
Ver os dados em tabela
| Lucro retirado no ano | Valor | % do total |
|---|---|---|
| Lucro isento | R$ 25.920,00 | 51,9% |
| Lucro tributável | R$ 24.047,40 | 48,1% |
| Total | R$ 49.967,40 | 100% |
| Etapa | Valor |
|---|---|
| Prestação de serviços em geralR$ 81.000,00 × 32% · Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a" | R$ 25.920,00 |
| Presunção total32,0% da receita bruta de R$ 81.000,00 | R$ 25.920,00 |
| Subtração do Simples NacionalRes. CGSN nº 140/2018, art. 145, §§ 1º e 3º — subtrai-se o valor devido no Simples Nacional RELATIVO AO IRPJ, que no Simei é zero; confirmado pela SC COSIT nº 244/2025 | − R$ 0,00 |
| DAS do anoR$ 86,05 × 12 · INSS de 5% do salário mínimo, mais ICMS e ISS fixos | R$ 1.032,60 |
| Lucro apurado no caixaReceita menos R$ 31.032,60 de custos do negócio | R$ 49.967,40 |
| Limite isentoA presunção, porque não há escrituração contábil regular | R$ 25.920,00 |
Ver o efeito da escrituração contábil neste cenário
- Limite sem escrituração: R$ 25.920,00
- Limite com escrituração: R$ 49.967,40
- Diferença de limite: R$ 24.047,40
- Rendimento tributável que a escrituração retiraria da declaração: R$ 24.047,40
O que este número pressupõe
- Sem escrituração contábil regular, o limite isento é o percentual de presunção sobre a receita bruta, independentemente do lucro real do negócio.
- O valor retirado não foi informado — o cálculo assume que o titular retirou todo o lucro apurado no ano.
- A parcela que passou do limite é rendimento tributável recebido de pessoa jurídica: entra na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ e soma-se aos demais rendimentos do ano.
- A DASN-SIMEI é obrigação do CNPJ e vence em 31 de maio, mesmo sem faturamento. Ela não substitui a declaração da pessoa física, e ser MEI, por si só, não obriga nem desobriga ninguém a declarar o imposto de renda.
Como o lucro isento do MEI é calculado
O limite isento é o percentual de presunção da atividade aplicado sobre a receita bruta do ano, sem subtrair o DAS. A parcela isenta é o menor entre esse limite e o que o titular efetivamente retirou; o que passar é rendimento tributável recebido de pessoa jurídica.
A conta cabe em uma linha, e é ela que a calculadora executa: limite isento = percentual de presunção da atividade × receita bruta do ano. O que confunde não é a multiplicação: são os cinco passos abaixo, que decidem quais números entram nela.
- Separe a receita bruta do ano por atividade. Some tudo o que o CNPJ faturou no ano-calendário, mas separado por tipo de atividade — comércio de um lado, serviço do outro. O art. 15, § 2º da Lei nº 9.249/1995 manda aplicar "o percentual correspondente a cada atividade", e a própria DASN-SIMEI já pede essa separação. Não existe percentual único da atividade preponderante.
- Aplique o percentual de presunção de cada parcela. Comércio, indústria e transporte de cargas presumem 8% da receita; transporte de passageiros, 16%; prestação de serviços em geral, 32%. No caso padrão desta página, 32% de R$ 81.000,00 dão R$ 25.920,00.
- Não subtraia o DAS do resultado. Este é o passo em que a lei complementar e o seu regulamento parecem dizer coisas diferentes. A Res. CGSN nº 140/2018, art. 145, § 1º manda subtrair o valor devido no Simples Nacional "relativo ao IRPJ", e o § 3º diz que o artigo se aplica ao MEI. O Simei não recolhe IRPJ, então a parcela a subtrair é zero — subtrair o DAS inteiro tiraria R$ 1.032,60 do limite.
- Verifique se existe escrituração contábil regular. Sem escrituração, o limite isento é a presunção e ponto. Com Livro Diário e Livro Razão assinados por profissional habilitado, o art. 14, § 2º da LC nº 123/2006 afasta esse teto quando o lucro contábil for MAIOR — no caso padrão, o limite sobe de R$ 25.920,00 para R$ 49.967,40.
- Compare o limite com o que o titular retirou de fato. A parcela isenta é o MENOR entre a retirada do ano e o limite. O que passar do limite é rendimento tributável recebido de pessoa jurídica e entra na declaração somado aos demais rendimentos. Pró-labore, aluguéis e serviços prestados pelo titular à própria empresa ficam fora dessa conta: são sempre tributáveis, por ressalva do caput do art. 14.
A memória de cálculo do exemplo padrão
Com R$ 81.000,00 de receita bruta em prestação de serviços, R$ 30.000,00 de despesas comprovadas e doze guias de DAS de R$ 86,05, a conta anda assim: a presunção de 32% devolve R$ 25.920,00; nada é subtraído dela, porque o Simei não recolhe imposto de renda de pessoa jurídica; os custos do negócio somam R$ 31.032,60 e deixam R$ 49.967,40 de lucro no caixa. Desses, R$ 25.920,00 podem sair isentos e R$ 24.047,40 vão para a declaração como rendimento tributável.
| Etapa | De onde sai | Valor |
|---|---|---|
| Receita bruta do ano | O que você informou, por atividade | R$ 81.000,00 |
| Presunção de lucro | 32% da receita — Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a" | R$ 25.920,00 |
| Subtração do Simples Nacional | Parcela relativa ao IRPJ, que no Simei não existe | − R$ 0,00 |
| Limite isento pela presunção | Presunção menos a subtração, nunca negativo | R$ 25.920,00 |
| DAS pago no ano | R$ 86,05 × doze guias — custo do negócio, não redutor do limite | − R$ 1.032,60 |
| Despesas comprovadas | Custos do negócio com documento | − R$ 30.000,00 |
| Lucro apurado no caixa | Receita bruta menos os custos do negócio | R$ 49.967,40 |
| Parcela isenta | O menor entre a retirada e o limite | R$ 25.920,00 |
| Rendimento tributável recebido de PJ | O que passou do limite | R$ 24.047,40 |
A subtração que não existe para o MEI
A leitura isolada do art. 14, § 1º da LC nº 123/2006 manda descontar do limite o "valor devido na forma do Simples Nacional no período" — e, aplicada ao MEI, ela vira "subtraia o DAS do ano". O regulamento é específico: a Res. CGSN nº 140/2018, art. 145, § 1º manda subtrair o valor devido no Simples Nacional relativo ao imposto de renda da pessoa jurídica, e o § 3º do mesmo artigo declara que ele se aplica ao MEI. O Simei não recolhe esse imposto — ele está na lista de tributos de que o MEI é isento —, logo a parcela a subtrair é zero. Boa parte dos guias de contabilidade, aliás, também não subtrai nada e chega ao mesmo número desta página; a divergência publicada, que rotulava a subtração como "a leitura que resiste à fiscalização", estava invertida.
A diferença não é acadêmica: no caso padrão desta página, subtrair o DAS derrubaria o limite de R$ 25.920,00 para R$ 24.887,40 e criaria R$ 1.032,60 de rendimento tributável que não existe. Repare também no artigo: é o 145, e não o 105, que trata da contratação de um único empregado e aparece citado por engano em boa parte dos guias — herança de uma numeração da Resolução CGSN nº 94/2011, já revogada.
A presunção por atividade, e por que ela decide tudo
Sobre a mesma receita de R$ 81.000,00, o limite isento vai de R$ 6.480,00 no comércio a R$ 25.920,00 em serviços. Não é o faturamento que manda no limite: é o percentual do art. 15 da Lei nº 9.249/1995.
A presunção de lucro é uma ficção legal útil: em vez de exigir contabilidade de todo mundo, a lei assume que uma fatia fixa da receita é lucro. A fatia depende da atividade, e a lógica por trás dela é o custo típico de cada uma: quem revende mercadoria já pagou o fornecedor antes de vender, quem presta serviço vende sobretudo o próprio tempo.
| Atividade | Presunção | Limite isento no ano | Base legal |
|---|---|---|---|
| Comércio (revenda de mercadorias) | 8% | R$ 6.480,00 | Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput |
| Indústria | 8% | R$ 6.480,00 | Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput |
| Transporte de cargas | 8% | R$ 6.480,00 | Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, II, "a", parte final |
| Transporte de passageiros | 16% | R$ 12.960,00 | Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, II, "a" |
| Prestação de serviços em geral | 32% | R$ 25.920,00 | Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a" |
- Limite isento no ano
Ver os dados em tabela
| Atividade | Limite isento no ano |
|---|---|
| Comércio (revenda de mercadorias) | R$ 6.480,00 |
| Indústria | R$ 6.480,00 |
| Transporte de cargas | R$ 6.480,00 |
| Transporte de passageiros | R$ 12.960,00 |
| Prestação de serviços em geral | R$ 25.920,00 |
MEI misto: dois percentuais, nunca um só
Quando o mesmo CNPJ vende e presta serviço, o art. 15, § 2º manda aplicar "o percentual correspondente a cada atividade". A receita é segregada e cada parcela recebe o seu percentual — não existe percentual único da atividade preponderante, e a própria DASN-SIMEI já exige essa separação. É por isso que o formulário acima tem dois campos de atividade em vez de um campo de faturamento.
Aplicar 32% sobre tudo, num MEI que fatura R$ 40.000,00 em comércio e R$ 41.000,00 em serviços, daria R$ 25.920,00 de limite. Segregando como a lei manda, o limite é R$ 16.320,00 — e a diferença entre os dois seria renda declarada como isenta sem base legal.
O que muda com escrituração contábil regular
A escrituração contábil regular afasta o teto de presunção quando o lucro contábil é MAIOR que ele — e só nessa direção. No caso padrão desta página, o limite isento sobe de R$ 25.920,00 para R$ 49.967,40, e a parcela tributável cai de R$ 24.047,40 para R$ 0,00.
O art. 14, § 2º da LC nº 123/2006 é curto e decisivo: o limite do § 1º "não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite". Duas palavras carregam a regra inteira — lucro superior. A escrituração empurra o limite para cima; ela não o substitui.
A consequência prática é a que mais gera dúvida, e ela é boa para o contribuinte: quem escritura e apura lucro MENOR que a presunção continua com o teto presumido. O percentual do art. 15 funciona como piso de garantia, não como resultado a ser provado. Um MEI que faturou R$ 20.000,00, gastou R$ 15.000,00 e lucrou R$ 3.967,40 tem limite de R$ 6.400,00 com ou sem contabilidade — o ganho de limite ali é de R$ 0,00.
| Receita bruta do ano | Lucro apurado | Limite sem escrituração | Limite com escrituração | Diferença |
|---|---|---|---|---|
| R$ 20.000,00 | R$ 3.967,40 | R$ 6.400,00 | R$ 6.400,00 | R$ 0,00 |
| R$ 40.000,00 | R$ 23.967,40 | R$ 12.800,00 | R$ 23.967,40 | R$ 11.167,40 |
| R$ 60.000,00 | R$ 43.967,40 | R$ 19.200,00 | R$ 43.967,40 | R$ 24.767,40 |
| R$ 81.000,00 | R$ 64.967,40 | R$ 25.920,00 | R$ 64.967,40 | R$ 39.047,40 |
- Sem escrituração
- Com escrituração
Ver os dados em tabela
| Receita bruta do ano | Sem escrituração | Com escrituração |
|---|---|---|
| R$ 20 mil | R$ 6.400,00 | R$ 6.400,00 |
| R$ 40 mil | R$ 12.800,00 | R$ 23.967,40 |
| R$ 60 mil | R$ 19.200,00 | R$ 43.967,40 |
| R$ 81 mil | R$ 25.920,00 | R$ 64.967,40 |
O que conta como escrituração contábil regular
Não é planilha, não é extrato bancário e não é o relatório mensal de receitas que o MEI já é obrigado a manter. É contabilidade formal: Livro Diário e Livro Razão escriturados por profissional habilitado, com demonstração de resultado que evidencie o lucro do período. O MEI é dispensado dela pela própria LC nº 123/2006 — mas nada o impede de mantê-la, e é essa escolha que decide se o limite é o presumido ou o real.
Vale a pena? A conta é direta: compare o custo anual do serviço contábil com o imposto que incidiria sobre a parcela tributável. No caso padrão desta página, a escrituração leva a parcela tributável de R$ 24.047,40 para R$ 0,00. Quanto isso economiza depende dos demais rendimentos do titular no ano, porque o imposto sai da tabela progressiva anual — esta calculadora entrega o valor que entra nessa soma, não o imposto final.
Tabelas oficiais de 2026
O DAS de 2026 parte do salário mínimo de R$ 1.621,00: R$ 82,05 no comércio ou indústria, R$ 86,05 em serviços, R$ 87,05 na atividade mista e R$ 195,52 no transporte de cargas. O teto de faturamento continua em R$ 81.000,00.
Composição do DAS do MEI
O DAS entra nesta página como custo do negócio — ele reduz o lucro que existe no caixa, e não o limite de presunção. O valor é fixo, independe do faturamento do mês e é a soma de até três parcelas: o INSS, que é percentual do salário mínimo, mais ICMS e ISS em valores nominais fixados na própria lei complementar.
| Enquadramento | INSS | ICMS | ISS | DAS por mês |
|---|---|---|---|---|
| Comércio ou indústria (ICMS) | R$ 81,05 (5%) | R$ 1,00 | R$ 0,00 | R$ 82,05 |
| Prestação de serviços (ISS) | R$ 81,05 (5%) | R$ 0,00 | R$ 5,00 | R$ 86,05 |
| Comércio e serviços (ICMS e ISS) | R$ 81,05 (5%) | R$ 1,00 | R$ 5,00 | R$ 87,05 |
| Transportador autônomo de cargas | R$ 194,52 (12%) | R$ 1,00 | R$ 0,00 | R$ 195,52 |
Teto de faturamento e teto de isenção não são a mesma coisa
São duas perguntas diferentes que a mesma pessoa faz na mesma semana. O teto de R$ 81.000,00 responde "até quanto posso faturar sem sair do MEI". O limite desta página responde "quanto do que sobrou posso passar para o meu bolso sem pagar imposto". Faturar dentro do teto não torna isenta a retirada inteira, e estourar o teto não torna tributável o lucro que já era isento — as regras não se conversam.
A confusão é agravada por uma armadilha de proporcionalidade. No ano de abertura do CNPJ, o teto de faturamento é proporcional aos meses de atividade e o número de guias de DAS é menor — abrindo em maio são oito guias, R$ 688,40 no ano. Já o limite isento não é proporcional a nada: ele é sempre o percentual sobre a receita efetivamente faturada. R$ 30.000,00 de receita produzem R$ 9.600,00 de limite, tenha o CNPJ nascido em janeiro ou em maio.
Exemplo prático: o MEI que vende e presta serviço
Uma loja que também presta serviço, faturando R$ 40.000,00 em comércio e R$ 41.000,00 em serviços, tem limite isento de R$ 16.320,00 e leva R$ 38.635,40 para a ficha de rendimentos tributáveis.
É no MEI de atividade mista que a segregação da receita deixa de ser detalhe de formulário. A pessoa vende produtos no balcão e presta serviço de instalação, o que a coloca em duas linhas diferentes do art. 15 e também a torna contribuinte de ICMS e de ISS ao mesmo tempo — por isso o DAS dela é R$ 87,05, e não R$ 82,05 nem R$ 86,05.
- Segregação da receita. R$ 40.000,00 de comércio a 8% dão R$ 3.200,00; R$ 41.000,00 de serviços a 32% dão R$ 13.120,00.
- Presunção total. R$ 16.320,00, que equivale a 20,15% da receita do ano — um percentual que não existe na lei e que só aparece depois da conta.
- Subtração. Nenhuma, porque a parcela do Simples Nacional relativa ao imposto de renda da pessoa jurídica não existe no Simei.
- Custos do negócio. R$ 25.000,00 de despesas comprovadas mais R$ 1.044,60 de DAS no ano deixam R$ 54.955,40 de lucro no caixa.
- Divisão final. Sem escrituração contábil, R$ 16.320,00 saem isentos e R$ 38.635,40 entram na declaração como rendimento tributável recebido de pessoa jurídica.
| Etapa | De onde sai | Valor |
|---|---|---|
| Comércio (revenda de mercadorias) — receita de R$ 40.000,00 | 8% · Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput | R$ 3.200,00 |
| Prestação de serviços em geral — receita de R$ 41.000,00 | 32% · Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a" | R$ 13.120,00 |
| Presunção total | Soma das parcelas — 20,15% da receita do ano | R$ 16.320,00 |
| Subtração do Simples Nacional | Res. CGSN nº 140/2018, art. 145, §§ 1º e 3º — subtrai-se o valor devido no Simples Nacional RELATIVO AO IRPJ, que no Simei é zero; confirmado pela SC COSIT nº 244/2025 | − R$ 0,00 |
| DAS do ano, como custo do negócio | R$ 87,05 × doze guias | − R$ 1.044,60 |
| Lucro apurado no caixa | Receita menos R$ 26.044,60 de custos | R$ 54.955,40 |
| Parcela isenta | O menor entre a retirada do ano e o limite de presunção | R$ 16.320,00 |
| Rendimento tributável recebido de pessoa jurídica | O que passou do limite, somado aos demais rendimentos do ano | R$ 38.635,40 |
Repare no que a segregação fez: o limite de R$ 16.320,00 é maior do que os R$ 6.480,00 de quem só vende e menor do que os R$ 25.920,00 de quem só presta serviço, sobre exatamente a mesma receita total. Não há escolha a fazer aqui — é a composição do faturamento que decide, e ela já está declarada na DASN-SIMEI.
Onde a literatura diverge, e o que esta calculadora faz
São três os pontos deste cálculo sem resposta unânime: o que se subtrai da presunção, se a presunção de serviços cai pela metade em receitas pequenas e se a retenção de 10% sobre dividendos alcança o MEI. Em cada um, a página diz qual posição adotou, por quê, e quanto a outra mudaria no resultado.
Calculadora que apresenta um número controverso como se fosse pacífico está mentindo por omissão. Se você chegou aqui depois de ver outro valor em outro site, um dos três blocos abaixo explica a diferença — e o formulário permite reproduzir a leitura contrária, para você comparar em vez de acreditar.
Subtrai-se o DAS pago no ano do limite de presunção?
A lei complementar e o seu regulamento descrevem a mesma subtração com palavras diferentes, e a diferença muda o número na tela.
- Leitura literal da lei complementar. O art. 14, § 1º da LC nº 123/2006 fala genericamente em "valor devido na forma do Simples Nacional no período". Lido isoladamente, manda descontar o DAS inteiro do ano. É a leitura que a pesquisa que originou esta página tinha adotado, e a que aparece em parte dos materiais técnicos.
- Leitura do regulamento e da Receita Federal. A Res. CGSN nº 140/2018, art. 145, § 1º é específica: subtrai-se o valor devido no Simples Nacional "relativo ao IRPJ", e o § 3º diz que o artigo se aplica ao MEI. O Simei é isento de IRPJ, logo a parcela a subtrair é zero. A Solução de Consulta COSIT nº 244/2025 repete a expressão literal.
O que esta página faz. Esta calculadora NÃO subtrai o DAS. Segue o regulamento e a solução de consulta, que são a norma específica sobre o MEI e a manifestação mais recente do Fisco. Vale registrar que a prática de mercado chega ao mesmo resultado — a divergência publicada, que rotulava a subtração como "a que resiste à fiscalização", estava invertida.
Quanto muda. No caso padrão, subtrair o DAS derrubaria o limite de R$ 25.920,00 para R$ 24.887,40 e inventaria R$ 1.032,60 de rendimento tributável que não existe. A calculadora aceita a outra leitura como opção explícita, e avisa na tela quando ela é aplicada.
A prestação de serviços de pequeno porte presume a alíquota cheia ou a metade dela?
Existe regra que reduz a presunção de serviços pela metade para a pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços de receita pequena, e não há posição oficial da Receita Federal sobre aplicá-la ao art. 14 da LC nº 123/2006.
- Presunção cheia. Prestação de serviços em geral presume 32%, pelo art. 15, § 1º, III, "a" da Lei nº 9.249/1995. É a posição dominante nos guias, nas consultorias e na própria pesquisa que originou esta página.
- Presunção reduzida. A redução a 16% alcança a pessoa jurídica EXCLUSIVAMENTE prestadora de serviços em geral com receita bruta anual de até R$ 120.000,00, excetuadas as profissões regulamentadas. As fontes divergem até sobre qual dispositivo a institui, e a verificação adversarial não localizou manifestação da Receita Federal sobre a sua aplicação ao cálculo do lucro isento.
O que esta página faz. Esta calculadora aplica 32% por padrão. A opção de 16% existe no formulário para quem tiver parecer nesse sentido, e a página confere as duas condições objetivas da regra: receita exclusivamente de serviços e receita anual dentro do teto. Aplicada fora delas, a opção é respeitada porque é explícita — mas nunca em silêncio.
Quanto muda. No caso padrão, a redução levaria o limite de R$ 25.920,00 para R$ 12.960,00: R$ 12.960,00 a menos de renda isenta. Repare que a opção joga CONTRA o contribuinte, e é por isso que o padrão é a presunção cheia.
A retenção de 10% sobre dividendos alcança o MEI?
A Lei nº 15.270/2025 criou retenção na fonte sobre lucros a partir de 1º de janeiro de 2026, e o texto não menciona o Simples Nacional.
- Receita Federal. A retenção alcança todas as pessoas jurídicas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e o MEI — entendimento da IN RFB nº 2.299/2025 e do manual de perguntas e respostas divulgado em dezembro de 2025. Na prática, as fontes pagadoras estão retendo.
- Doutrina majoritária. A lei fala em pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, omitindo o Simples Nacional; lei ordinária posterior não revoga, sem menção expressa, isenção prevista em lei complementar sobre matéria reservada pelo art. 146, III, "d" da Constituição. A definição final virá do CARF ou do Judiciário.
O que esta página faz. Esta calculadora AVISA em vez de reter. O motor não sabe em quantos meses a retirada foi feita, e o gatilho é mensal — calcular retenção sobre um total anual seria inventar um imposto. Quando a retirada informada passa do gatilho, a página diz o que aconteceria se ela ocorresse num único mês.
Quanto muda. O gatilho é mensal, e a distância até ele é menor do que se costuma dizer. No caso padrão desta página a retirada do ano inteiro é R$ 49.967,40, que fica R$ 32,60 abaixo de R$ 50.000,00: concentrada num único mês, ela ainda não retém nada. Já o MEI misto do exemplo prático retira R$ 54.955,40 e cruza o gatilho — e a alíquota de 10% incidiria sobre o total pago no mês, não sobre o excesso. Não é preciso lucro acumulado de anos anteriores nem escrituração contábil para chegar lá: aquele exemplo fatura dentro do teto de R$ 81.000,00, declara R$ 25.000,00 de despesas comprovadas e mesmo assim ultrapassa. Parcelar a distribuição ao longo do ano afasta o gatilho.
Casos de borda: o que muda o resultado
Prejuízo no ano, presunção acima do lucro real, abertura no meio do ano, pró-labore, atividade mista, transporte de cargas e retirada concentrada em um mês são as situações em que a conta simples deixa de valer. Todas estão implementadas na calculadora acima.
O teto de presunção existe, mas não há lucro para distribuir
Com R$ 30.000,00 de receita e R$ 40.000,00 de despesas, a presunção continua devolvendo um limite de R$ 9.600,00 — e ele não serve para nada, porque o ano fechou no vermelho. O limite isento autoriza a saída de um lucro que exista; ele não cria lucro. Distribuir dinheiro que o negócio não ganhou é retirada sem lastro, e a calculadora avisa em vez de fingir que está tudo certo.
Quando a presunção é maior que o lucro que sobrou no caixa
Um MEI que faturou R$ 20.000,00 e gastou R$ 15.000,00 tem presunção de R$ 6.400,00 e lucro de R$ 3.967,40. Aqui a escrituração contábil não acrescenta nada — o ganho de limite seria de R$ 0,00 —, porque ela só afasta o teto para CIMA. Quem escritura e apura lucro menor continua protegido pelo piso da presunção, e é por isso que a lei fala em "lucro superior àquele limite".
Quem abriu o CNPJ no meio do ano
A abertura muda o DAS, não a presunção. Abrindo em maio, são oito guias no ano, R$ 688,40 ao todo — o mês da abertura conta inteiro, mesmo que o CNPJ tenha nascido no último dia dele (Manual do PGMEI, item 1.4). Já o limite isento continua sendo o percentual sobre a receita EFETIVA do período: R$ 30.000,00 faturados dão R$ 9.600,00 de limite, sem proporcionalidade nenhuma. Quem proporcionaliza o limite isento está misturando esta regra com a do teto de faturamento, que é outra conta.
Pró-labore não disputa o limite — ele sai antes dele
Com R$ 18.000,00 de pró-labore no ano, o lucro apurado cai para R$ 41.967,40, porque o pró-labore é custo da empresa. Ele não consome o limite isento e não é isento: soma-se ao que passou do limite na ficha de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, que fecha em R$ 34.047,40 — R$ 16.047,40 de excesso de lucro mais o próprio pró-labore. A mesma regra vale para aluguel pago ao titular e para serviço que ele prestou à própria empresa.
Atividade mista: o percentual médio só aparece no fim da conta
Faturando R$ 40.000,00 em comércio e R$ 41.000,00 em serviços, o limite não sai de um percentual médio chutado: sai de R$ 3.200,00 mais R$ 13.120,00, ou R$ 16.320,00. Isso equivale a 20,15% da receita total — um número que não existe na lei e que só aparece depois da conta. Aplicar 32% sobre tudo daria R$ 25.920,00 e inflaria o limite indevidamente.
O MEI transportador de cargas tem outro teto e outro DAS
O caminhoneiro fatura até R$ 251.600,00 por ano (LC nº 123/2006, art. 18-F, I) e recolhe R$ 195,52 por mês, porque o INSS dele é 12% do salário mínimo, e não 5% (art. 18-F, III). A presunção, porém, é a de transporte de cargas: 8%. No teto, isso dá R$ 20.128,00 de limite isento — menos do que os R$ 25.920,00 de um prestador de serviços que faturou R$ 81.000,00, sobre uma receita de R$ 251.600,00. Quem manda no limite é o percentual da atividade, não o tamanho do faturamento.
Retirar o ano inteiro de uma vez pode disparar retenção na fonte
Desde 1º de janeiro de 2026, lucro pago pela mesma empresa à mesma pessoa física que ULTRAPASSE R$ 50.000,00 em UM ÚNICO MÊS sofre retenção de 10% na fonte, no entendimento da Receita Federal. O valor é gatilho, não franquia: passou, a alíquota incide sobre o total pago no mês, porque o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 veda dedução da base. Parcelar a retirada ao longo do ano afasta o gatilho, que é mensal.
Base legal
O cálculo desta página se apoia em oito referências oficiais, listadas abaixo com link para o texto original sempre que ele é público: a LC nº 123/2006 para a isenção e o seu limite, a Lei nº 9.249/1995 para os percentuais de presunção, a Resolução CGSN nº 140/2018 para o que se subtrai, e a Lei nº 15.270/2025 para a retenção na fonte sobre lucros.
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 14
- Isenta do imposto de renda, na fonte e na declaração, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa optante pelo Simples Nacional — SALVO os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. O § 1º limita a isenção ao resultado da aplicação dos percentuais do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 sobre a receita bruta. O § 2º afasta esse limite quando a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e evidenciar lucro superior a ele.
- Lei nº 9.249/1995, art. 15
- Fixa os percentuais de presunção de lucro: 8% no caput para venda de mercadorias, indústria e transporte de cargas; 16% no § 1º, II, "a", para transporte que não seja de cargas; 32% no § 1º, III, "a", para prestação de serviços em geral. O § 2º manda segregar a receita e aplicar o percentual de cada atividade quando houver mais de uma.
- Resolução CGSN nº 140/2018, art. 145, §§ 1º e 3º
- Regulamenta a distribuição de lucros do art. 14 e é o dispositivo que decide o que se subtrai da presunção: o valor devido no âmbito do Simples Nacional no período "relativo ao IRPJ". O § 3º declara que o artigo se aplica ao MEI. Como o Simei não recolhe IRPJ, essa parcela é zero. É o artigo 145 — não o 105, que trata da contratação de um único empregado e é citado por engano em boa parte dos guias.
- Solução de Consulta COSIT nº 244, de 28 de novembro de 2025
- Repete a expressão literal do regulamento — "subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas" — e é a manifestação mais recente da Receita Federal sobre o tema. Solução de consulta COSIT tem efeito vinculante no âmbito da administração tributária.
- Lei nº 15.270/2025, art. 2º, e Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025
- Inserem o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995 e criam, a partir de 1º de janeiro de 2026, retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física quando ultrapassarem R$ 50.000,00 num mesmo mês, vedada qualquer dedução da base de cálculo. A Receita Federal entende que alcança as optantes pelo Simples Nacional e o MEI; a doutrina majoritária discorda.
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A, § 3º, IV, e art. 18-F, III
- Base do DAS que entra nesta conta como custo do negócio: o INSS do MEI é percentual do salário mínimo — 5% no MEI em geral, por remissão ao art. 21, § 2º, II, "a" da Lei nº 8.212/1991, e 12% no transportador autônomo de cargas. Com o mínimo de R$ 1.621,00 em 2026, a guia fecha em R$ 82,05 no comércio, R$ 86,05 em serviços, R$ 87,05 na atividade mista e R$ 195,52 no transporte de cargas.
- Manual do PGMEI, item 1.4
- Fixa a regra do mês de abertura: "os valores são devidos desde o mês da abertura da empresa até o mês da baixa, mesmo que esta tenha ocorrido no 1º dia do mês". É o que faz o mês de abertura contar inteiro na quantidade de guias do ano.
- Perguntas e Respostas MEI e Simei — Receita Federal
- Responde à dúvida que mais traz gente a esta página: "o fato de ser MEI não é suficiente para obrigar ou desobrigar o contribuinte de apresentar declaração de imposto de renda pessoa física". A obrigatoriedade se decide pelos critérios gerais da pessoa física, e a DASN-SIMEI, que vence em 31 de maio, é obrigação do CNPJ.
Fontes dos números desta página
As tabelas usadas no cálculo foram levantadas em e conferidas contra as publicações oficiais abaixo. Quando um valor muda, muda o arquivo do ano — e todo o texto desta página se atualiza junto, porque nenhum número aqui é digitado à mão.
- Tabela de contribuição mensal do INSS — INSS
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026 — Ministério da Previdência Social
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 — redutor do IRPF — Presidência da República
- Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026 — obrigatoriedade da declaração do exercício 2026 — Receita Federal
- Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025 — tabela progressiva do IRPF — Presidência da República
- Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 — salário mínimo de 2026 — Presidência da República
- Lei nº 8.036/1990 — FGTS — Presidência da República
- Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego — Presidência da República
- Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional (Anexos I a V, red. LC 155/2016) — Presidência da República
- Perguntas e Respostas do Simples Nacional — Secretaria-Executiva do CGSN (21/11/2025) — Receita Federal do Brasil
- Portaria CGSN nº 54, de 17/11/2025 — sublimite de ICMS/ISS de 2026 — Comitê Gestor do Simples Nacional
Perguntas frequentes sobre o lucro isento do MEI
As dúvidas mais comuns giram em torno de três coisas: quanto dá para retirar sem imposto, se o MEI precisa declarar imposto de renda e o que a escrituração contábil muda. As 28 respostas abaixo são as mesmas declaradas no schema desta página.
Quanto o MEI pode retirar de lucro sem pagar imposto de renda?
O MEI precisa declarar imposto de renda?
Como se calcula o lucro isento do MEI, passo a passo?
Subtrai-se o DAS pago no ano do limite de presunção?
O que é escrituração contábil regular?
A escrituração contábil aumenta o quanto posso retirar isento?
A escrituração contábil pode REDUZIR o meu limite isento?
Qual é o percentual de presunção de cada atividade?
E se o MEI vende produtos e presta serviços ao mesmo tempo?
O lucro que passa do limite paga quanto de imposto?
Onde declaro a parcela isenta na declaração?
Onde declaro a parcela que passou do limite?
Pró-labore do MEI é isento?
O aluguel que a empresa paga ao titular entra no limite isento?
O MEI é obrigado a retirar pró-labore?
Quem abriu o CNPJ no meio do ano tem limite isento proporcional?
O lucro isento conta para a obrigatoriedade de declarar?
A DASN-SIMEI substitui a declaração de imposto de renda?
A retenção de 10% sobre dividendos atinge o MEI?
Distribuir o lucro parcelado ao longo do ano muda alguma coisa?
Existe versão do cálculo que corta pela metade a presunção dos serviços?
Posso distribuir mais lucro do que o negócio efetivamente lucrou?
O que acontece se eu retirar acima do limite e não declarar?
Ter empregado muda o limite isento?
O MEI caminhoneiro tem limite isento maior?
Como comprovo o lucro distribuído se a Receita perguntar?
O limite isento é anual ou mensal?
Esta calculadora serve para ME e EPP no Simples Nacional?
Calculadoras relacionadas
Quem calcula o lucro isento normalmente precisa também saber quanto ainda pode faturar sem sair do MEI, quanto paga de guia por mês e se o resultado desta página o obriga a entregar a declaração de imposto de renda.
- Limite do MEIO teto do MEI é anual, e quem abriu o CNPJ no meio do ano tem teto proporcional aos meses de atividade, com o mês da abertura contando inteiro. Passar até 20% do teto desenquadra só a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, com recolhimento sobre a parcela excedente; passar de 20% retroage ao início do ano e reapura todo o período como microempresa.
- DAS MEIO DAS do MEI é uma guia de valor fixo mensal e não muda com o seu faturamento. Quase tudo o que você paga nela é a sua própria contribuição ao INSS, calculada sobre o salário mínimo; o resto é ICMS, ISS ou os dois, conforme a atividade.
- Preciso declarar?Ficar isento de PAGAR Imposto de Renda não dispensa de DECLARAR: são regras diferentes. Basta cumprir um dos critérios da Instrução Normativa do exercício para a entrega ser obrigatória.
Aviso importante
Esta calculadora é informativa e educacional. O resultado é uma estimativa e não substitui aconselhamento jurídico, contábil ou financeiro.