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Calculadora do Bem

Preciso declarar o Imposto de Renda 2026?

Você precisa declarar o Imposto de Renda se cumprir ao menos UM dos doze critérios do art. 2º da IN RFB nº 2.312 — e ficar isento de pagar não dispensa ninguém de entregar. No exercício 2026, ano-calendário 2025, o critério mais comum é ter recebido mais de R$ 35.584,00 de rendimentos tributáveis no ano.

Exemplo já resolvido: quem recebe R$ 5.000,00 por mês — o teto até onde o redutor da Lei 15.270/2025 zera o imposto mensal, em vigor desde janeiro de 2026 — soma R$ 60.000,00 de rendimentos tributáveis em 12 meses

Precisa declarar

São R$ 24.416,00 acima do limite de R$ 35.584,00 do exercício 2026. Essa pessoa pode ter imposto zerado e ainda assim estar obrigada a entregar: são duas regras diferentes, em dispositivos diferentes.

Critérios oficiais do exercício 2026, ano-calendário 2025. Última atualização de dados nesta página: .

Verifique os critérios do seu caso

Preencha o que se aplica a você e o verificador percorre os doze critérios da norma do exercício, um a um. Cada linha mostra o limite e a distância que falta até ele, e o endereço da página guarda o que você preencheu.

Rendimentos do ano-calendário

Salário, pró-labore, aposentadoria, aluguel de pessoa física e honorários, antes das deduções.

FGTS, indenização de rescisão, herança, doação, poupança, 13º e lucros distribuídos.

Patrimônio em 31 de dezembro

Pelo valor de aquisição declarado, não pelo de mercado. Inclui terra nua.

Bolsa e atividade rural

A soma das alienações, não o lucro delas.

A receita bruta do ano, não o resultado da atividade.

Situações que obrigam sozinhas, sem valor mínimo
As duas dispensas — só valem depois de você se enquadrar

Os que não são comuns ao casal. Só importam para a dispensa conjugal.

Exercício 2026 — rendimentos de 2025

Você está obrigado a declarar

Você se enquadra em 1 de 14 critérios avaliados. Basta um.

IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º

Os 14 critérios, um a um

  • Critério atingido: Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual

    Limite de R$ 35.584,00 — Passou R$ 24.416,00 do limite

    IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso I

  • Critério não atingido: Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte

    Limite de R$ 200.000,00 — Faltam R$ 200.000,00 para obrigar

    IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso II

  • Critério não atingido: Ganho de capital tributável na venda de bens ou direitos, em qualquer mês do ano

    Obriga por si, sem valor de corte

    IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso III

  • Critério não atingido: Soma das vendas em bolsa de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas

    Limite de R$ 40.000,00 — Faltam R$ 40.000,00 para obrigar

    IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso IV, alínea "a"

  • Critério não atingido: Ganhos líquidos tributáveis apurados em operações em bolsa no ano

    Obriga por si, sem valor de corte

    IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso IV, alínea "b"

  • Critério não atingido: Receita bruta da atividade rural

    Limite de R$ 177.920,00 — Faltam R$ 177.920,00 para obrigar

    IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso V, alínea "a"

  • Critério não atingido: Pretende compensar prejuízo da atividade rural deste ano ou de anos anteriores

    Obriga por si, sem valor de corte

    IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso V, alínea "b"

  • Critério não atingido: Bens e direitos em 31 de dezembro, inclusive terra nua

    Limite de R$ 800.000,00 — Faltam R$ 800.000,00 para obrigar

    IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso VI

  • Critério não atingido: Passou à condição de residente no Brasil e assim se encontrava em 31 de dezembro

    Obriga por si, sem valor de corte

    IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso VII

  • Critério não atingido: Optou pela isenção do ganho de capital na venda de imóvel residencial com compra de outro em 180 dias

    Obriga por si, sem valor de corte

    IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso VIII

  • Critério não atingido: Optou pelo regime de transparência fiscal de entidade controlada no exterior

    Obriga por si, sem valor de corte

    IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso IX

  • Critério não atingido: Era titular de trust ou contrato semelhante regido por lei estrangeira em 31/12

    Obriga por si, sem valor de corte

    IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso X

  • Critério não atingido: Teve rendimentos ou ganhos em aplicações financeiras no exterior, ou pretende compensar perdas

    Obriga por si, sem valor de corte

    IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso XI

  • Critério não atingido: Recebeu lucros ou dividendos de entidades no exterior

    Obriga por si, sem valor de corte

    IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso XII

As 2 dispensas do exercício

  • Não aplicada: Você consta como dependente na declaração de outra pessoa física

    • Requisito atendido: Você se enquadra em algum critério de obrigatoriedade
    • Requisito não atendido: Seus rendimentos, bens e direitos foram informados na declaração em que você consta como dependente
  • Não aplicada: Os bens comuns foram declarados pelo cônjuge ou companheiro

    • Requisito não atendido: O único critério atingido é o de bens e direitos em 31 de dezembro
    • Requisito não atendido: Na constância da sociedade conjugal ou união estável, os bens comuns foram declarados pelo outro
    • Requisito atendido: Seus bens privativos não passam do teto do exercício

O que o sim ou não não diz

Ficar isento de PAGAR imposto não dispensa de DECLARAR: são regras diferentes. A obrigatoriedade vem do art. 25 da Lei 9.250/1995, detalhado a cada exercício por Instrução Normativa, e é medida sobre os rendimentos informados — antes de qualquer redutor, dedução ou restituição.
Lei nº 9.250/1995, art. 25
A Lei 15.270/2025, que criou o redutor do imposto de renda, não mudou quem precisa declarar: ela alterou os arts. 3º-A, 6º-A, 10, 11-A, 12, 13, 16-A e 16-B da Lei 9.250/1995 e revogou o art. 11 — o art. 25, que rege a obrigatoriedade, ficou intacto.
Lei nº 15.270/2025, arts. 2º e 7º
Nenhum redutor da Lei 15.270/2025 alcança esta declaração: o redutor mensal do art. 3º-A só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, e o redutor do ajuste anual, do art. 11-A, só vale a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026.
Lei nº 9.250/1995, arts. 3º-A e 11-A, inseridos pela Lei nº 15.270/2025 (efeitos: art. 8º)

Isenção de pagar não é dispensa de declarar

São duas regras distintas, em dispositivos distintos. A isenção diz quanto imposto você paga; a obrigatoriedade diz se você precisa entregar a declaração. Ficar com imposto zero não afasta a entrega.

É o erro que a imprensa repete a cada anúncio de mudança na tabela: “quem ganha até R$ 5.000,00 não precisa mais declarar”. Não é o que a lei diz, e a diferença tem endereço.

O que a Lei 15.270/2025 mudou, e o que ela não tocou

A Lei 15.270/2025, que criou o redutor do imposto de renda, não mudou quem precisa declarar: ela alterou os arts. 3º-A, 6º-A, 10, 11-A, 12, 13, 16-A e 16-B da Lei 9.250/1995 e revogou o art. 11 — o art. 25, que rege a obrigatoriedade, ficou intacto.

A verificação é simples de fazer e ninguém a faz: o texto publicado da lei não contém uma única menção ao art. 25. Ela alterou a tributação — inclusive criando um capítulo novo sobre altas rendas na Lei 9.250/1995 e mexendo na Lei 9.249/1995 —, e deixou intacto o dispositivo que responde à pergunta desta página.

E o ano-calendário desta declaração

Nenhum redutor da Lei 15.270/2025 alcança esta declaração: o redutor mensal do art. 3º-A só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, e o redutor do ajuste anual, do art. 11-A, só vale a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026.

Lei nº 9.250/1995, arts. 3º-A e 11-A, inseridos pela Lei nº 15.270/2025 (efeitos: art. 8º)

A conta que desfaz a manchete

Quem recebe R$ 5.000,00 por mês acumula R$ 60.000,00 de rendimentos tributáveis no ano. O limite de obrigatoriedade do exercício 2026 é R$ 35.584,00. A distância entre os dois é de R$ 24.416,00 — e é por isso que a resposta para essa pessoa é “sim”, com imposto zerado ou não.

Há um segundo motivo, ainda mais direto: das catorze verificações da norma, apenas duas medem rendimento. As outras medem patrimônio em 31 de dezembro, soma de vendas em bolsa e receita bruta rural — ou não medem valor nenhum: nove delas obrigam por um fato ocorrido no ano, como um único mês com ganho de capital, a titularidade de um trust ou um dividendo recebido de entidade no exterior. Uma mudança na tabela do imposto não alcança nenhuma dessas hipóteses.

Como saber se você está obrigado

A verificação não é uma soma: cada critério do art. 2º é independente, e atingir um só já obriga. Depois do enquadramento, ainda cabem duas dispensas — e apenas essas duas.

A norma do exercício descreve doze incisos, e dois deles têm duas hipóteses cada — o que dá 14 verificações independentes. Não existe compensação entre elas: quem tem patrimônio alto e nenhuma renda está obrigado do mesmo jeito que quem só tem salário acima do limite, e quem chega perto de dois limites sem ultrapassar nenhum não está obrigado por nenhum.

  1. Some os rendimentos tributáveis do ano inteiro. Salário, pró-labore, aposentadoria, aluguel recebido de pessoa física e honorários entram aqui, somados de janeiro a dezembro de 2025 e antes de qualquer dedução. Passou de R$ 35.584,00, a entrega é obrigatória pelo inciso I — ainda que o imposto apurado seja zero.
  2. Some, em separado, os rendimentos isentos. FGTS sacado, indenização de rescisão, herança, doação, poupança e lucros distribuídos formam outra soma, com limite próprio de R$ 200.000,00 — R$ 164.416,00 acima do limite dos tributáveis. Juntar os dois num campo só obriga gente que a norma não obriga.
  3. Levante o patrimônio em 31 de dezembro. Imóveis, veículos, saldo em conta, investimentos e participações somam pelo valor de AQUISIÇÃO declarado, não pelo de mercado. Acima de R$ 800.000,00 a entrega é obrigatória mesmo sem rendimento nenhum no ano.
  4. Confira bolsa, atividade rural e exterior. Vendas em bolsa somando mais de R$ 40.000,00 no ano obrigam, e o que conta é a soma das VENDAS, não o lucro delas. Receita bruta rural acima de R$ 177.920,00 obriga, e o que conta é a receita, não o resultado. Trust, aplicações financeiras no exterior e dividendos de entidade no exterior obrigam por si, sem valor de corte.
  5. Trate cada critério como independente. Não existe soma nem pontuação entre eles: atingir UM já obriga, e ficar perto de dois não obriga. Com R$ 35.000,00 de rendimentos e R$ 790.000,00 de bens, os dois abaixo dos respectivos limites, a resposta é não.
  6. Verifique as duas dispensas, e só elas. Depois de enquadrado, ainda dispensa constar como dependente na declaração de outra pessoa física, com os seus rendimentos e bens informados lá; ou enquadrar-se APENAS no critério de bens tendo os bens comuns declarados pelo cônjuge, com bens privativos até R$ 800.000,00. Não há dispensa por idade, por aposentadoria nem por imposto zerado.
  7. Entregue dentro do prazo do exercício. A declaração do exercício 2026 vai de 23/03/2026 a 29/05/2026. Fora do prazo, a multa é de 1% ao mês sobre o imposto devido, limitada a 20% dele, com piso de R$ 165,74 — devido inclusive por quem não tem nada a pagar.

A memória da verificação do exemplo da abertura

Esta é a tabela que o verificador devolve para quem recebeu R$ 5.000,00 por mês e mais nada. Repare que só uma linha obriga, e que todas as outras continuam visíveis com a distância que falta — é essa distância que diz se um evento no ano seguinte muda a resposta.

Verificação critério a critério de quem recebeu R$ 60.000,00 de rendimentos tributáveis no exercício 2026
CritérioLimiteInformadoDistânciaObriga?
Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anualR$ 35.584,00R$ 60.000,00Passou R$ 24.416,00Sim
Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonteR$ 200.000,00R$ 0,00Faltam R$ 200.000,00Não
Ganho de capital tributável na venda de bens ou direitos, em qualquer mês do anoSem valor de corteNão
Soma das vendas em bolsa de valores, mercadorias, futuros e assemelhadasR$ 40.000,00R$ 0,00Faltam R$ 40.000,00Não
Ganhos líquidos tributáveis apurados em operações em bolsa no anoSem valor de corteNão
Receita bruta da atividade ruralR$ 177.920,00R$ 0,00Faltam R$ 177.920,00Não
Pretende compensar prejuízo da atividade rural deste ano ou de anos anterioresSem valor de corteNão
Bens e direitos em 31 de dezembro, inclusive terra nuaR$ 800.000,00R$ 0,00Faltam R$ 800.000,00Não
Passou à condição de residente no Brasil e assim se encontrava em 31 de dezembroSem valor de corteNão
Optou pela isenção do ganho de capital na venda de imóvel residencial com compra de outro em 180 diasSem valor de corteNão
Optou pelo regime de transparência fiscal de entidade controlada no exteriorSem valor de corteNão
Era titular de trust ou contrato semelhante regido por lei estrangeira em 31/12Sem valor de corteNão
Teve rendimentos ou ganhos em aplicações financeiras no exterior, ou pretende compensar perdasSem valor de corteNão
Recebeu lucros ou dividendos de entidades no exteriorSem valor de corteNão
Critério de condição não tem limite em dinheiro: ele obriga pelo fato. Valores apurados com os critérios do exercício 2026 no momento do build desta página.

Os doze critérios do exercício 2026

cinco critérios comparam dinheiro contra um teto — o de rendimentos tributáveis é R$ 35.584,00 — e os demais obrigam pelo fato, sem valor mínimo. Todo limite é "maior que": bater o número exato não obriga.

Os limites em dinheiro

Cada linha é um teto anual do ano-calendário 2025. O operador é sempre “superior a”: quem fica exatamente no valor não está obrigado por aquele critério, e o centavo seguinte obriga.

Limites de obrigatoriedade da declaração do exercício 2026 — IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º
O que é medidoDispositivoObriga a partir de
Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anualinciso IAcima de R$ 35.584,00
Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonteinciso IIAcima de R$ 200.000,00
Soma das vendas em bolsa de valores, mercadorias, futuros e assemelhadasinciso IV, alínea "a"Acima de R$ 40.000,00
Receita bruta da atividade ruralinciso V, alínea "a"Acima de R$ 177.920,00
Bens e direitos em 31 de dezembro, inclusive terra nuainciso VIAcima de R$ 800.000,00
Os valores valem para o exercício 2026, ano-calendário 2025, e mudam a cada norma nova.

As situações que obrigam sem valor mínimo

Aqui não há teto para comparar: o fato basta. É o grupo que a conversa sobre “faixa de isenção” simplesmente não alcança.

Critérios de condição do exercício 2026, que obrigam independentemente de valor
Situação ocorrida no ano-calendárioDispositivo
Ganho de capital tributável na venda de bens ou direitos, em qualquer mês do anoinciso III
Ganhos líquidos tributáveis apurados em operações em bolsa no anoinciso IV, alínea "b"
Pretende compensar prejuízo da atividade rural deste ano ou de anos anterioresinciso V, alínea "b"
Passou à condição de residente no Brasil e assim se encontrava em 31 de dezembroinciso VII
Optou pela isenção do ganho de capital na venda de imóvel residencial com compra de outro em 180 diasinciso VIII
Optou pelo regime de transparência fiscal de entidade controlada no exteriorinciso IX
Era titular de trust ou contrato semelhante regido por lei estrangeira em 31/12inciso X
Teve rendimentos ou ganhos em aplicações financeiras no exterior, ou pretende compensar perdasinciso XI
Recebeu lucros ou dividendos de entidades no exteriorinciso XII
São nove das catorze verificações da norma. Cada uma obriga sozinha.

Quanto por mês já obriga a declarar

A norma mede o ano inteiro e não fixa limite mensal. Ainda assim é a pergunta que todo mundo faz, então aqui está a conta — com a ressalva que costuma sumir: dividir o limite anual por 12R$ 2.965,33, mas multiplicar esse valor de volta por 12 devolve R$ 35.583,96, que fica R$ 0,04 abaixo do limite real. O arredondamento do centavo some no caminho, e quem confia na média mensal pode se declarar dentro do limite estando fora dele.

Rendimento mensal, total do ano e obrigatoriedade no exercício 2026
Rendimento mensalTotal em 12 mesesDistância do limitePrecisa declarar?
R$ 2.000,00R$ 24.000,00Faltam R$ 11.584,00Não
R$ 2.500,00R$ 30.000,00Faltam R$ 5.584,00Não
R$ 3.000,00R$ 36.000,00Passou R$ 416,00Sim
R$ 4.000,00R$ 48.000,00Passou R$ 12.416,00Sim
R$ 5.000,00R$ 60.000,00Passou R$ 24.416,00Sim
A linha destacada é o teto da isenção mensal do Imposto de Renda, R$ 5.000,00 — a faixa que a manchete confunde com dispensa de declarar.
Rendimento do ano contra o limite de obrigatoriedade, por salário mensal
Rendimento do ano contra o limite de obrigatoriedade, por salário mensal5 cenários comparados em 2 séries. R$ 2 mil: Rendimento tributável em 12 meses, R$ 24.000,00; Limite do exercício, R$ 35.584,00. R$ 2,5 mil: Rendimento tributável em 12 meses, R$ 30.000,00; Limite do exercício, R$ 35.584,00. R$ 3 mil: Rendimento tributável em 12 meses, R$ 36.000,00; Limite do exercício, R$ 35.584,00. R$ 4 mil: Rendimento tributável em 12 meses, R$ 48.000,00; Limite do exercício, R$ 35.584,00. R$ 5 mil: Rendimento tributável em 12 meses, R$ 60.000,00; Limite do exercício, R$ 35.584,00.R$ 2 milR$ 2,5 milR$ 3 milR$ 4 milR$ 5 mil
  • Rendimento tributável em 12 meses
  • Limite do exercício
Ver os dados em tabela
Rendimento do ano contra o limite de obrigatoriedade, por salário mensal — valores por cenário
Rendimento mensalRendimento tributável em 12 mesesLimite do exercício
R$ 2 milR$ 24.000,00R$ 35.584,00
R$ 2,5 milR$ 30.000,00R$ 35.584,00
R$ 3 milR$ 36.000,00R$ 35.584,00
R$ 4 milR$ 48.000,00R$ 35.584,00
R$ 5 milR$ 60.000,00R$ 35.584,00

As duas dispensas, e por que elas dependem de outra pessoa

Depois de enquadrado, só duas situações afastam a entrega: constar como dependente na declaração de outra pessoa física, com os seus dados informados nela, ou ter os bens comuns declarados pelo cônjuge quando o único critério atingido é o de bens.

Não existe dispensa por idade, por aposentadoria, por doença grave nem por imposto zerado. As duas do exercício estão abaixo, e as duas têm a mesma fragilidade: elas dependem de uma declaração que não é sua.

Constar como dependente em outra declaração

Vale quando os seus rendimentos, bens e direitos foram efetivamente informados na declaração em que você aparece como dependente. As duas coisas juntas: aparecer como dependente sem os dados lançados não dispensa ninguém. No cenário desta página, uma pessoa com R$ 42.000,00 de rendimentos tributáveis — R$ 6.416,00 acima do limite — sai como dispensada, e continua enquadrada em um critério.

Bens comuns declarados pelo cônjuge ou companheiro

Esta é mais estreita e tem três exigências ao mesmo tempo: o único critério atingido precisa ser o de bens, os bens comuns precisam ter sido declarados pelo outro, e os seus bens privativos não podem exceder R$ 800.000,00. Falhando qualquer uma, a obrigação volta inteira — e a página mostra as três lado a lado justamente para você ver qual falhou.

O que acontece com a dispensa conjugal quando um requisito falha
CenárioBens privativosResultado
Só bens, comuns declarados pelo cônjuge, privativos no tetoR$ 800.000,00Dispensado
O mesmo caso, com um centavo a mais de bens privativosR$ 800.000,01Obrigado
O mesmo caso, com os rendimentos também acima do limiteR$ 800.000,00Obrigado
Um centavo de bens privativos e um segundo critério atingido derrubam a mesma dispensa, por motivos diferentes.

Prazo e multa do exercício 2026

A entrega vai de 23/03/2026 a 29/05/2026. Fora do prazo, a multa é de 1% ao mês sobre o imposto devido, com piso de R$ 165,74 — devido inclusive por quem não tem imposto a pagar.

O prazo do exercício 2026 começa em 23 de março de 2026 e termina em 29 de maio de 2026. Quem entrega no início costuma receber a restituição em lote mais cedo, porque a ordem de entrega decide o lote depois das prioridades legais.

A multa por atraso é de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, ainda que ele já tenha sido integralmente pago, limitada a 20% desse imposto. O detalhe que pega quem se descobre obrigado tarde é o piso: R$ 165,74 são devidos mesmo quando não existe imposto nenhum a pagar. Ou seja, exatamente o caso de quem tinha imposto zerado e achou que estava dispensado.

Além da multa, a declaração não entregue deixa o CPF pendente de regularização, o que trava financiamento, concurso público, emissão de passaporte e a própria restituição de anos anteriores.

Exemplo prático: assalariado com FGTS, carro e apartamento

Com R$ 42.000,00 de rendimentos tributáveis, R$ 18.000,00 de isentos e R$ 120.000,00 de patrimônio, a resposta é "sim" — e o enquadramento vem de um critério, não dos três.

É o caso mais comum de quem procura esta página: carteira assinada o ano inteiro, saque do FGTS de um contrato encerrado, um carro e um apartamento financiado. Os três números entram em critérios diferentes, cujos limites vão de R$ 35.584,00 a R$ 800.000,00.

  1. Rendimentos tributáveis. R$ 42.000,00 contra o limite de R$ 35.584,00: passou R$ 6.416,00 e obriga sozinho.
  2. Rendimentos isentos. R$ 18.000,00 de FGTS e indenização contra um limite próprio de R$ 200.000,00: faltam R$ 182.000,00, e o valor sozinho não obriga. Somar isentos com tributáveis num campo único é o atalho que obriga gente que a norma não obriga.
  3. Bens e direitos. R$ 120.000,00 pelo valor de aquisição contra R$ 800.000,00: faltam R$ 680.000,00. Repare que essa folga é o que ainda cabe antes de o critério de bens obrigar sozinho: por ele, esta pessoa não estaria obrigada — e está assim mesmo, pelo critério de rendimentos.
Verificação completa do exemplo prático no exercício 2026
CritérioLimiteInformadoDistânciaObriga?
Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anualR$ 35.584,00R$ 42.000,00Passou R$ 6.416,00Sim
Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonteR$ 200.000,00R$ 18.000,00Faltam R$ 182.000,00Não
Ganho de capital tributável na venda de bens ou direitos, em qualquer mês do anoSem valor de corteNão
Soma das vendas em bolsa de valores, mercadorias, futuros e assemelhadasR$ 40.000,00R$ 0,00Faltam R$ 40.000,00Não
Ganhos líquidos tributáveis apurados em operações em bolsa no anoSem valor de corteNão
Receita bruta da atividade ruralR$ 177.920,00R$ 0,00Faltam R$ 177.920,00Não
Pretende compensar prejuízo da atividade rural deste ano ou de anos anterioresSem valor de corteNão
Bens e direitos em 31 de dezembro, inclusive terra nuaR$ 800.000,00R$ 120.000,00Faltam R$ 680.000,00Não
Passou à condição de residente no Brasil e assim se encontrava em 31 de dezembroSem valor de corteNão
Optou pela isenção do ganho de capital na venda de imóvel residencial com compra de outro em 180 diasSem valor de corteNão
Optou pelo regime de transparência fiscal de entidade controlada no exteriorSem valor de corteNão
Era titular de trust ou contrato semelhante regido por lei estrangeira em 31/12Sem valor de corteNão
Teve rendimentos ou ganhos em aplicações financeiras no exterior, ou pretende compensar perdasSem valor de corteNão
Recebeu lucros ou dividendos de entidades no exteriorSem valor de corteNão
Enquadramento em uma de catorze verificações. Basta uma.

A leitura que importa está na coluna de distância: a mesma pessoa, no ano seguinte, muda de resposta se vender o carro com lucro — porque ganho de capital não tem valor mínimo — e não muda de resposta por acumular mais R$ 680.000,00 de patrimônio, que é o que ainda cabe antes do critério de bens.

Onde a norma admite duas leituras

São quatro pontos em que a redação comporta interpretações diferentes e o resultado muda. Esta página diz qual leitura adota em cada um, e por quê — esconder a escolha seria fingir que ela não existe.

O limite é "mais que" ou "a partir de"?

  • Quem recebeu exatamente R$ 35.584,00 já está obrigado, porque alcançou o limite.
  • Quem recebeu exatamente R$ 35.584,00 não está obrigado, porque o limite é um teto e precisa ser ultrapassado.

Esta página adota a segunda leitura: o valor exato NÃO obriga. O art. 2º descreve quem "recebeu rendimentos superiores a" cada valor, e "superior a" exclui o próprio número. A diferença aparece em um único centavo e some em qualquer teste de caso típico — por isso a calculadora exibe a folga até o limite mesmo quando ela é zero: folga zero com resposta "não" é o retrato exato dessa fronteira.

A mesma norma tem duas fronteiras, e elas correm em sentidos opostos

  • Se o limite de bens não obriga no valor exato, o teto de bens privativos da dispensa também não deveria dispensar no valor exato.
  • As duas fronteiras são independentes: o inciso VI obriga acima do limite, e a dispensa exige que os privativos "não excedam" R$ 800.000,00 — o que inclui o valor exato.

Esta página adota a segunda leitura: no valor exato, o critério de bens não obriga e o teto de privativos ainda dispensa. É o que a redação diz nos dois lugares, e ela não é simétrica por acaso: um dispositivo descreve quem passou de um teto, o outro descreve quem não excedeu um teto. Implementar os dois com o mesmo operador é o erro silencioso mais provável aqui, porque o número é o mesmo nas duas pontas.

Dispensado é a mesma coisa que não enquadrado?

  • Quem tem dispensa não se enquadra em nada, e a resposta pode ser simplesmente "não precisa declarar".
  • Quem tem dispensa CONTINUA enquadrado; o que a dispensa faz é afastar a entrega, e ela depende de um ato de outra pessoa.

Esta página adota a segunda leitura e mostra as duas informações separadas: o enquadramento de um lado, a dispensa do outro. As duas dispensas dependem da declaração de terceiro — o responsável que informou você como dependente, ou o cônjuge que declarou os bens comuns. Se aquela declaração não for entregue, a obrigação volta a ser sua; e quem só ouviu "não precisa declarar" não tem como saber disso.

O que é "estar perto" de precisar declarar?

  • O critério mais próximo é o de menor folga entre todos, mesmo os que a pessoa deixou em branco.
  • Só entra na comparação o critério efetivamente informado; campo em branco não é "quase".

Esta página adota a segunda leitura. Com todos os campos vazios, a folga de cada critério é o limite inteiro, e o menor limite venceria sempre — a página anunciaria proximidade de um critério que a pessoa nem alcança. É escolha de honestidade na exibição, não de cálculo: a resposta sobre a obrigação é a mesma nos dois casos.

Casos de borda: onde a resposta vira

Valor exatamente no limite, patrimônio sem renda, um único mês com ganho de capital e dispensa que depende de terceiro são as situações que mais fazem a resposta real divergir do palpite. São oito, todas verificadas pelo mesmo motor da calculadora acima.

Se os seus rendimentos deram exatamente R$ 35.584,00

Você NÃO está obrigado por esse critério. O art. 2º fala em receber rendimentos "superiores" ao valor, então o limite é um teto que precisa ser ultrapassado, e não alcançado. Os três degraus, lado a lado: com R$ 35.583,99 faltam R$ 0,01; com R$ 35.584,00 a folga é de R$ 0,00 e a resposta ainda é não; com R$ 35.584,01 o excedente é de R$ 0,01 e a resposta vira sim. Um centavo separa as duas últimas, e é a fronteira que nenhum "caso típico" revela.

Se você não teve rendimento nenhum, mas tem patrimônio

A entrega continua obrigatória. Quem tinha R$ 900.000,00 em bens e direitos em 31 de dezembro passa de R$ 800.000,00 e se enquadra no inciso VI sozinho, sem um real de rendimento no ano. Patrimônio é critério autônomo, e é o motivo mais comum de aposentado, estudante e desempregado descobrirem tarde que precisavam declarar.

Se você teve um único mês com ganho de capital

Um mês basta, e não há valor mínimo. Vender um carro, um terreno ou um apartamento com lucro tributável em qualquer mês do ano já obriga pelo inciso III — o cenário de ganho de capital isolado desta página responde "sim" com todos os campos de dinheiro zerados. É a razão de a calculadora perguntar "aconteceu?" em vez de "quanto?".

Se você ficou perto de dois limites ao mesmo tempo

Continua sem obrigação. Os critérios não se somam nem se compensam: R$ 35.000,00 de rendimentos e R$ 790.000,00 de bens deixam a pessoa a R$ 584,00 do critério mais próximo, que é "Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual" — e a R$ 10.000,00 do outro. Duas metades de critério não formam um critério.

Se os seus bens privativos passam de R$ 800.000,00

A dispensa conjugal cai por inteiro. Ela exige que os bens privativos "não excedam" o teto, então o valor exato AINDA dispensa: com R$ 900.000,00 em bens comuns declarados pelo cônjuge e privativos no teto, a resposta é "dispensado"; um centavo a mais e ela vira "obrigado". Repare que esta fronteira corre ao CONTRÁRIO da dos limites de obrigatoriedade.

Se o cônjuge declarou os bens comuns e você também estourou os rendimentos

A dispensa não vale. Ela alcança só quem se enquadra EXCLUSIVAMENTE no critério de bens: havendo um segundo critério atingido, a obrigação volta inteira. No cenário desta página, a mesma pessoa com um segundo critério fica "obrigada", e o motivo é a palavra "apenas" no texto da dispensa.

Se você consta como dependente na declaração de outra pessoa

A dispensa existe, mas depende de terceiro. Ela só vale se os seus rendimentos, bens e direitos tiverem sido de fato informados naquela declaração — aparecer como dependente sem os dados lançados não dispensa ninguém. E se aquela declaração não for entregue, a obrigação volta a ser sua, com a multa correndo em seu nome.

Se você não está obrigado, mas teve imposto retido na fonte

Vale declarar mesmo assim. Não estar obrigado não impede declarar. Quem teve imposto retido na fonte durante o ano só recebe a restituição se entregar a declaração. É o caso de quem trabalhou parte do ano com carteira assinada e teve retenção mensal: sem a declaração, o valor retido simplesmente fica com a Receita.

Perguntas frequentes sobre a obrigatoriedade de declarar

As 27 dúvidas mais comuns do exercício 2026 giram em torno da diferença entre isenção e obrigação, dos limites de cada critério e do que acontece com quem não entrega. As respostas abaixo são as mesmas declaradas no schema desta página.

Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda 2026?
Quem cumpriu, em 2025, ao menos um dos doze critérios do art. 2º da IN RFB nº 2.312. Os principais são rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00, rendimentos isentos acima de R$ 200.000,00 e bens acima de R$ 800.000,00 em 31 de dezembro. Basta UM: os critérios não se somam e não se compensam.
Fiquei isento de imposto. Ainda assim preciso declarar?
Provavelmente sim, e é o erro mais repetido sobre o tema. Ficar isento de PAGAR imposto não dispensa de DECLARAR: são regras diferentes. A obrigatoriedade vem do art. 25 da Lei 9.250/1995, detalhado a cada exercício por Instrução Normativa, e é medida sobre os rendimentos informados — antes de qualquer redutor, dedução ou restituição.
Quem ganha até R$ 5.000,00 por mês não precisa mais declarar?
Precisa. R$ 5.000,00 por mês dão R$ 60.000,00 no ano, ou R$ 24.416,00 acima do limite de obrigatoriedade de R$ 35.584,00. A isenção da Lei 15.270/2025 zera o imposto a pagar; ela não zera a obrigação de entregar, que é fixada em outro dispositivo e medida sobre os rendimentos, antes de qualquer redutor.
A Lei 15.270/2025 mudou quem precisa declarar?
A Lei 15.270/2025, que criou o redutor do imposto de renda, não mudou quem precisa declarar: ela alterou os arts. 3º-A, 6º-A, 10, 11-A, 12, 13, 16-A e 16-B da Lei 9.250/1995 e revogou o art. 11 — o art. 25, que rege a obrigatoriedade, ficou intacto.
O redutor da Lei 15.270/2025 vale para a declaração do exercício 2026?
Nenhum redutor da Lei 15.270/2025 alcança esta declaração: o redutor mensal do art. 3º-A só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, e o redutor do ajuste anual, do art. 11-A, só vale a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026. O que vale para a obrigatoriedade é o ano-calendário 2025, e não o ano em que você entrega a declaração.
Qual é o limite de renda para declarar em 2026?
R$ 35.584,00 de rendimentos tributáveis no ano de 2025. Quem recebeu exatamente esse valor NÃO está obrigado por esse critério: a norma fala em rendimentos "superiores a", então o limite precisa ser ultrapassado. Um centavo acima dele, R$ 35.584,01, a entrega já é obrigatória.
Quanto por mês já obriga a declarar?
A norma não fixa limite mensal: ela mede o ANO inteiro. Dividindo o limite anual por 12, dá R$ 2.965,33 por mês — mas cuidado com a volta, porque R$ 2.965,33 × 12 dão R$ 35.583,96, que é R$ 0,04 abaixo do limite real de R$ 35.584,00. Some os doze contracheques em vez de arredondar por mês.
Não tive renda nenhuma no ano. Preciso declarar?
Depende do patrimônio e dos fatos do ano, não da renda. Quem tinha mais de R$ 800.000,00 em bens e direitos em 31 de dezembro está obrigado pelo inciso VI mesmo com rendimento zero, e o mesmo vale para quem teve ganho de capital, operou em bolsa ou passou a residir no Brasil. Sem nada disso, a resposta do checador é "não".
Como o patrimônio é avaliado para o limite de bens?
Pelo valor de AQUISIÇÃO declarado, não pelo valor de mercado. O apartamento do exemplo desta página entra pelo que custou na escritura e continua entrando por esse número mesmo que hoje valha o dobro. É o que faz muita gente se achar acima de R$ 800.000,00 sem estar — e o oposto também acontece, com quem esquece saldo em conta, investimentos e participação em empresa.
Vendi ações. O que conta para o limite da bolsa?
A soma das VENDAS do ano, não o lucro delas. Passando de R$ 40.000,00 em alienações, a entrega é obrigatória mesmo que o resultado tenha sido prejuízo. E existe uma segunda porta no mesmo inciso: ter apurado ganho líquido tributável em qualquer mês obriga sozinho, sem valor mínimo.
Recebi FGTS, herança ou indenização. Isso obriga a declarar?
Só acima do limite próprio dos isentos, que é R$ 200.000,00, ou R$ 164.416,00 acima do limite dos tributáveis. FGTS sacado, indenização de rescisão, herança, doação, poupança e lucros distribuídos entram nessa soma. Somar isentos e tributáveis no mesmo bolo é o segundo erro mais comum e obriga gente que a norma não obriga.
Produtor rural precisa declarar?
Se a receita BRUTA da atividade rural passou de R$ 177.920,00 em 2025, sim — e o que conta é a receita, não o lucro. Há ainda uma segunda hipótese no mesmo inciso, sem valor nenhum: pretender compensar prejuízo da atividade rural deste ano ou de anos anteriores já obriga por si.
Vendi um carro ou um imóvel. Preciso declarar?
Se houve ganho de capital tributável em qualquer mês, sim, e não existe valor mínimo para esse critério. Se você optou pela isenção da venda de imóvel residencial com compra de outro em 180 dias, também: a própria opção pela isenção obriga a declarar, porque é na declaração que ela é informada.
Tenho conta, ações ou trust no exterior. Isso muda alguma coisa?
Muda tudo, e sem valor de corte. Quatro critérios da norma tratam do exterior: transparência fiscal de entidade controlada, titularidade de trust em 31 de dezembro, rendimentos ou ganhos em aplicações financeiras no exterior e lucros ou dividendos de entidade no exterior. Qualquer um deles obriga sozinho, independentemente do valor envolvido.
Sou dependente na declaração dos meus pais. Preciso entregar a minha?
Não, desde que os seus rendimentos, bens e direitos tenham sido de fato informados na declaração em que você consta como dependente. As duas coisas juntas: aparecer como dependente sem os dados lançados não dispensa. E a dispensa depende daquela declaração ser entregue — se ela não for, a obrigação volta a ser sua.
Sou casado. Meu cônjuge pode declarar por mim?
Só num caso estreito: se o ÚNICO critério que você atinge é o de bens, os bens comuns foram declarados pelo seu cônjuge ou companheiro e os seus bens privativos não passam de R$ 800.000,00. Atingiu qualquer outro critério — rendimentos, bolsa, ganho de capital —, a dispensa não vale e a entrega é sua.
Existe dispensa por idade ou por aposentadoria?
Não. As dispensas do exercício são duas, e só duas: constar como dependente em outra declaração e ter os bens comuns declarados pelo cônjuge quando o único enquadramento é o de bens. Idade, aposentadoria, doença grave e imposto zerado mudam a TRIBUTAÇÃO, e nenhum deles dispensa a entrega.
Qual é o prazo da declaração 2026?
De 23 de março de 2026 a 29 de maio de 2026, conforme a norma do exercício. Entregar no começo do prazo costuma antecipar a restituição, porque os lotes seguem a ordem de entrega depois das prioridades legais.
O que acontece se eu não declarar?
A multa é de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, ainda que ele tenha sido integralmente pago, limitada a 20% do imposto, com piso de R$ 165,74. O piso vale mesmo quando não há imposto devido — quem se descobre obrigado sem ter nada a pagar continua com multa. Além disso, o CPF fica pendente de regularização, o que trava empréstimo, concurso, passaporte e a própria restituição.
Perdi o prazo. Ainda dá para declarar?
Dá, e é o que se deve fazer: a multa não cresce para sempre, ela para em 20% do imposto devido, mas a pendência do CPF só some com a entrega. A declaração em atraso é feita pelo mesmo programa, e a notificação da multa sai junto do recibo.
Não sou obrigado. Vale a pena declarar mesmo assim?
Em muitos casos, sim. Não estar obrigado não impede declarar. Quem teve imposto retido na fonte durante o ano só recebe a restituição se entregar a declaração. A declaração também serve como comprovante de renda para financiamento e visto, e uma entrega voluntária mantém o histórico patrimonial coerente para o ano em que a obrigação aparecer.
Declarei e não precisava. Tem problema?
Não há penalidade por declarar sem estar obrigado. O cuidado é outro: uma vez entregue, a declaração passa a valer como informação prestada à Receita, e o patrimônio informado nela vira o ponto de partida do ano seguinte. Declaração voluntária com dados incompletos cria divergência onde não havia nenhuma.
MEI precisa declarar o Imposto de Renda como pessoa física?
A empresa entrega a declaração anual do MEI, que é outra obrigação. Como pessoa física, o MEI segue exatamente os mesmos critérios desta página: o que conta é quanto do lucro foi distribuído e como ele se divide entre rendimentos tributáveis — que obrigam acima de R$ 35.584,00 — e a parcela isenta, que só obriga acima de R$ 200.000,00. Quem apura essa divisão é a calculadora de lucro isento do MEI; aqui você verifica o que ela produz contra os limites do exercício.
A calculadora garante que eu não preciso declarar?
Não. Ela aplica os doze critérios da norma do exercício sobre os dados que você informou e mostra, critério a critério, o limite e a distância até ele. Quem responde em definitivo é a Receita Federal, com base no que fontes pagadoras, bancos, cartórios e corretoras já informaram sobre você — e é por isso que a página exibe todos os critérios, inclusive os que ficaram em branco.
De onde vêm os limites desta página?
Da IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, publicada para o exercício 2026. Nenhum valor desta página é digitado à mão: todos saem do mesmo verificador que a calculadora acima executa, rodado com os critérios do exercício no momento em que a página foi publicada. Os limites mudam a cada ano, por norma nova — e quando ela sair, este texto muda junto.
Já valem os critérios do exercício 2027?
Ainda não existem. A norma que fixa a obrigatoriedade de um exercício é publicada em março do ano de entrega, então os critérios da declaração de 2026 só aparecem em 2027. Não presuma que os limites de hoje continuam valendo: enquanto a norma nova não sai, o verificador desta página responde pelo exercício 2026, e é isso que ele diz em cada resultado.
O exemplo da página bate com o meu caso?
O exemplo é de um assalariado com R$ 42.000,00 de rendimentos tributáveis, mais os isentos do ano e o patrimônio de 31 de dezembro. Ele resulta em "obrigado", enquadrado em um dos catorze critérios avaliados. Para o seu caso, use a calculadora: ela roda o mesmo verificador com os seus números.

Calculadoras relacionadas

Quem verifica a obrigatoriedade costuma precisar antes dos números que alimentam cada critério: o rendimento tributável do salário, o do aluguel e do trabalho autônomo, e a divisão entre parcela isenta e tributável de quem tira pró-labore de uma empresa.