Preciso declarar o Imposto de Renda 2026?
Você precisa declarar o Imposto de Renda se cumprir ao menos UM dos doze critérios do art. 2º da IN RFB nº 2.312 — e ficar isento de pagar não dispensa ninguém de entregar. No exercício 2026, ano-calendário 2025, o critério mais comum é ter recebido mais de R$ 35.584,00 de rendimentos tributáveis no ano.
Exemplo já resolvido: quem recebe R$ 5.000,00 por mês — o teto até onde o redutor da Lei 15.270/2025 zera o imposto mensal, em vigor desde janeiro de 2026 — soma R$ 60.000,00 de rendimentos tributáveis em 12 meses
Precisa declarar
São R$ 24.416,00 acima do limite de R$ 35.584,00 do exercício 2026. Essa pessoa pode ter imposto zerado e ainda assim estar obrigada a entregar: são duas regras diferentes, em dispositivos diferentes.
Critérios oficiais do exercício 2026, ano-calendário 2025. Última atualização de dados nesta página: .
Verifique os critérios do seu caso
Preencha o que se aplica a você e o verificador percorre os doze critérios da norma do exercício, um a um. Cada linha mostra o limite e a distância que falta até ele, e o endereço da página guarda o que você preencheu.
Exercício 2026 — rendimentos de 2025
Você está obrigado a declarar
Você se enquadra em 1 de 14 critérios avaliados. Basta um.
IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º
Os 14 critérios, um a um
Critério atingido: Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual
Limite de R$ 35.584,00 — Passou R$ 24.416,00 do limite
IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso I
Critério não atingido: Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte
Limite de R$ 200.000,00 — Faltam R$ 200.000,00 para obrigar
IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso II
Critério não atingido: Ganho de capital tributável na venda de bens ou direitos, em qualquer mês do ano
Obriga por si, sem valor de corte
IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso III
Critério não atingido: Soma das vendas em bolsa de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas
Limite de R$ 40.000,00 — Faltam R$ 40.000,00 para obrigar
IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso IV, alínea "a"
Critério não atingido: Ganhos líquidos tributáveis apurados em operações em bolsa no ano
Obriga por si, sem valor de corte
IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso IV, alínea "b"
Critério não atingido: Receita bruta da atividade rural
Limite de R$ 177.920,00 — Faltam R$ 177.920,00 para obrigar
IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso V, alínea "a"
Critério não atingido: Pretende compensar prejuízo da atividade rural deste ano ou de anos anteriores
Obriga por si, sem valor de corte
IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso V, alínea "b"
Critério não atingido: Bens e direitos em 31 de dezembro, inclusive terra nua
Limite de R$ 800.000,00 — Faltam R$ 800.000,00 para obrigar
IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso VI
Critério não atingido: Passou à condição de residente no Brasil e assim se encontrava em 31 de dezembro
Obriga por si, sem valor de corte
IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso VII
Critério não atingido: Optou pela isenção do ganho de capital na venda de imóvel residencial com compra de outro em 180 dias
Obriga por si, sem valor de corte
IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso VIII
Critério não atingido: Optou pelo regime de transparência fiscal de entidade controlada no exterior
Obriga por si, sem valor de corte
IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso IX
Critério não atingido: Era titular de trust ou contrato semelhante regido por lei estrangeira em 31/12
Obriga por si, sem valor de corte
IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso X
Critério não atingido: Teve rendimentos ou ganhos em aplicações financeiras no exterior, ou pretende compensar perdas
Obriga por si, sem valor de corte
IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso XI
Critério não atingido: Recebeu lucros ou dividendos de entidades no exterior
Obriga por si, sem valor de corte
IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º, inciso XII
As 2 dispensas do exercício
Não aplicada: Você consta como dependente na declaração de outra pessoa física
- Requisito atendido: Você se enquadra em algum critério de obrigatoriedade
- Requisito não atendido: Seus rendimentos, bens e direitos foram informados na declaração em que você consta como dependente
Não aplicada: Os bens comuns foram declarados pelo cônjuge ou companheiro
- Requisito não atendido: O único critério atingido é o de bens e direitos em 31 de dezembro
- Requisito não atendido: Na constância da sociedade conjugal ou união estável, os bens comuns foram declarados pelo outro
- Requisito atendido: Seus bens privativos não passam do teto do exercício
O que o sim ou não não diz
- Ficar isento de PAGAR imposto não dispensa de DECLARAR: são regras diferentes. A obrigatoriedade vem do art. 25 da Lei 9.250/1995, detalhado a cada exercício por Instrução Normativa, e é medida sobre os rendimentos informados — antes de qualquer redutor, dedução ou restituição.
- Lei nº 9.250/1995, art. 25
- A Lei 15.270/2025, que criou o redutor do imposto de renda, não mudou quem precisa declarar: ela alterou os arts. 3º-A, 6º-A, 10, 11-A, 12, 13, 16-A e 16-B da Lei 9.250/1995 e revogou o art. 11 — o art. 25, que rege a obrigatoriedade, ficou intacto.
- Lei nº 15.270/2025, arts. 2º e 7º
- Nenhum redutor da Lei 15.270/2025 alcança esta declaração: o redutor mensal do art. 3º-A só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, e o redutor do ajuste anual, do art. 11-A, só vale a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026.
- Lei nº 9.250/1995, arts. 3º-A e 11-A, inseridos pela Lei nº 15.270/2025 (efeitos: art. 8º)
Isenção de pagar não é dispensa de declarar
São duas regras distintas, em dispositivos distintos. A isenção diz quanto imposto você paga; a obrigatoriedade diz se você precisa entregar a declaração. Ficar com imposto zero não afasta a entrega.
É o erro que a imprensa repete a cada anúncio de mudança na tabela: “quem ganha até R$ 5.000,00 não precisa mais declarar”. Não é o que a lei diz, e a diferença tem endereço.
O que a Lei 15.270/2025 mudou, e o que ela não tocou
A Lei 15.270/2025, que criou o redutor do imposto de renda, não mudou quem precisa declarar: ela alterou os arts. 3º-A, 6º-A, 10, 11-A, 12, 13, 16-A e 16-B da Lei 9.250/1995 e revogou o art. 11 — o art. 25, que rege a obrigatoriedade, ficou intacto.
A verificação é simples de fazer e ninguém a faz: o texto publicado da lei não contém uma única menção ao art. 25. Ela alterou a tributação — inclusive criando um capítulo novo sobre altas rendas na Lei 9.250/1995 e mexendo na Lei 9.249/1995 —, e deixou intacto o dispositivo que responde à pergunta desta página.
E o ano-calendário desta declaração
Nenhum redutor da Lei 15.270/2025 alcança esta declaração: o redutor mensal do art. 3º-A só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, e o redutor do ajuste anual, do art. 11-A, só vale a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026.
Lei nº 9.250/1995, arts. 3º-A e 11-A, inseridos pela Lei nº 15.270/2025 (efeitos: art. 8º)
A conta que desfaz a manchete
Quem recebe R$ 5.000,00 por mês acumula R$ 60.000,00 de rendimentos tributáveis no ano. O limite de obrigatoriedade do exercício 2026 é R$ 35.584,00. A distância entre os dois é de R$ 24.416,00 — e é por isso que a resposta para essa pessoa é “sim”, com imposto zerado ou não.
Há um segundo motivo, ainda mais direto: das catorze verificações da norma, apenas duas medem rendimento. As outras medem patrimônio em 31 de dezembro, soma de vendas em bolsa e receita bruta rural — ou não medem valor nenhum: nove delas obrigam por um fato ocorrido no ano, como um único mês com ganho de capital, a titularidade de um trust ou um dividendo recebido de entidade no exterior. Uma mudança na tabela do imposto não alcança nenhuma dessas hipóteses.
Como saber se você está obrigado
A verificação não é uma soma: cada critério do art. 2º é independente, e atingir um só já obriga. Depois do enquadramento, ainda cabem duas dispensas — e apenas essas duas.
A norma do exercício descreve doze incisos, e dois deles têm duas hipóteses cada — o que dá 14 verificações independentes. Não existe compensação entre elas: quem tem patrimônio alto e nenhuma renda está obrigado do mesmo jeito que quem só tem salário acima do limite, e quem chega perto de dois limites sem ultrapassar nenhum não está obrigado por nenhum.
- Some os rendimentos tributáveis do ano inteiro. Salário, pró-labore, aposentadoria, aluguel recebido de pessoa física e honorários entram aqui, somados de janeiro a dezembro de 2025 e antes de qualquer dedução. Passou de R$ 35.584,00, a entrega é obrigatória pelo inciso I — ainda que o imposto apurado seja zero.
- Some, em separado, os rendimentos isentos. FGTS sacado, indenização de rescisão, herança, doação, poupança e lucros distribuídos formam outra soma, com limite próprio de R$ 200.000,00 — R$ 164.416,00 acima do limite dos tributáveis. Juntar os dois num campo só obriga gente que a norma não obriga.
- Levante o patrimônio em 31 de dezembro. Imóveis, veículos, saldo em conta, investimentos e participações somam pelo valor de AQUISIÇÃO declarado, não pelo de mercado. Acima de R$ 800.000,00 a entrega é obrigatória mesmo sem rendimento nenhum no ano.
- Confira bolsa, atividade rural e exterior. Vendas em bolsa somando mais de R$ 40.000,00 no ano obrigam, e o que conta é a soma das VENDAS, não o lucro delas. Receita bruta rural acima de R$ 177.920,00 obriga, e o que conta é a receita, não o resultado. Trust, aplicações financeiras no exterior e dividendos de entidade no exterior obrigam por si, sem valor de corte.
- Trate cada critério como independente. Não existe soma nem pontuação entre eles: atingir UM já obriga, e ficar perto de dois não obriga. Com R$ 35.000,00 de rendimentos e R$ 790.000,00 de bens, os dois abaixo dos respectivos limites, a resposta é não.
- Verifique as duas dispensas, e só elas. Depois de enquadrado, ainda dispensa constar como dependente na declaração de outra pessoa física, com os seus rendimentos e bens informados lá; ou enquadrar-se APENAS no critério de bens tendo os bens comuns declarados pelo cônjuge, com bens privativos até R$ 800.000,00. Não há dispensa por idade, por aposentadoria nem por imposto zerado.
- Entregue dentro do prazo do exercício. A declaração do exercício 2026 vai de 23/03/2026 a 29/05/2026. Fora do prazo, a multa é de 1% ao mês sobre o imposto devido, limitada a 20% dele, com piso de R$ 165,74 — devido inclusive por quem não tem nada a pagar.
A memória da verificação do exemplo da abertura
Esta é a tabela que o verificador devolve para quem recebeu R$ 5.000,00 por mês e mais nada. Repare que só uma linha obriga, e que todas as outras continuam visíveis com a distância que falta — é essa distância que diz se um evento no ano seguinte muda a resposta.
| Critério | Limite | Informado | Distância | Obriga? |
|---|---|---|---|---|
| Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual | R$ 35.584,00 | R$ 60.000,00 | Passou R$ 24.416,00 | Sim |
| Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte | R$ 200.000,00 | R$ 0,00 | Faltam R$ 200.000,00 | Não |
| Ganho de capital tributável na venda de bens ou direitos, em qualquer mês do ano | — | — | Sem valor de corte | Não |
| Soma das vendas em bolsa de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas | R$ 40.000,00 | R$ 0,00 | Faltam R$ 40.000,00 | Não |
| Ganhos líquidos tributáveis apurados em operações em bolsa no ano | — | — | Sem valor de corte | Não |
| Receita bruta da atividade rural | R$ 177.920,00 | R$ 0,00 | Faltam R$ 177.920,00 | Não |
| Pretende compensar prejuízo da atividade rural deste ano ou de anos anteriores | — | — | Sem valor de corte | Não |
| Bens e direitos em 31 de dezembro, inclusive terra nua | R$ 800.000,00 | R$ 0,00 | Faltam R$ 800.000,00 | Não |
| Passou à condição de residente no Brasil e assim se encontrava em 31 de dezembro | — | — | Sem valor de corte | Não |
| Optou pela isenção do ganho de capital na venda de imóvel residencial com compra de outro em 180 dias | — | — | Sem valor de corte | Não |
| Optou pelo regime de transparência fiscal de entidade controlada no exterior | — | — | Sem valor de corte | Não |
| Era titular de trust ou contrato semelhante regido por lei estrangeira em 31/12 | — | — | Sem valor de corte | Não |
| Teve rendimentos ou ganhos em aplicações financeiras no exterior, ou pretende compensar perdas | — | — | Sem valor de corte | Não |
| Recebeu lucros ou dividendos de entidades no exterior | — | — | Sem valor de corte | Não |
Os doze critérios do exercício 2026
cinco critérios comparam dinheiro contra um teto — o de rendimentos tributáveis é R$ 35.584,00 — e os demais obrigam pelo fato, sem valor mínimo. Todo limite é "maior que": bater o número exato não obriga.
Os limites em dinheiro
Cada linha é um teto anual do ano-calendário 2025. O operador é sempre “superior a”: quem fica exatamente no valor não está obrigado por aquele critério, e o centavo seguinte obriga.
| O que é medido | Dispositivo | Obriga a partir de |
|---|---|---|
| Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual | inciso I | Acima de R$ 35.584,00 |
| Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte | inciso II | Acima de R$ 200.000,00 |
| Soma das vendas em bolsa de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas | inciso IV, alínea "a" | Acima de R$ 40.000,00 |
| Receita bruta da atividade rural | inciso V, alínea "a" | Acima de R$ 177.920,00 |
| Bens e direitos em 31 de dezembro, inclusive terra nua | inciso VI | Acima de R$ 800.000,00 |
As situações que obrigam sem valor mínimo
Aqui não há teto para comparar: o fato basta. É o grupo que a conversa sobre “faixa de isenção” simplesmente não alcança.
| Situação ocorrida no ano-calendário | Dispositivo |
|---|---|
| Ganho de capital tributável na venda de bens ou direitos, em qualquer mês do ano | inciso III |
| Ganhos líquidos tributáveis apurados em operações em bolsa no ano | inciso IV, alínea "b" |
| Pretende compensar prejuízo da atividade rural deste ano ou de anos anteriores | inciso V, alínea "b" |
| Passou à condição de residente no Brasil e assim se encontrava em 31 de dezembro | inciso VII |
| Optou pela isenção do ganho de capital na venda de imóvel residencial com compra de outro em 180 dias | inciso VIII |
| Optou pelo regime de transparência fiscal de entidade controlada no exterior | inciso IX |
| Era titular de trust ou contrato semelhante regido por lei estrangeira em 31/12 | inciso X |
| Teve rendimentos ou ganhos em aplicações financeiras no exterior, ou pretende compensar perdas | inciso XI |
| Recebeu lucros ou dividendos de entidades no exterior | inciso XII |
Quanto por mês já obriga a declarar
A norma mede o ano inteiro e não fixa limite mensal. Ainda assim é a pergunta que todo mundo faz, então aqui está a conta — com a ressalva que costuma sumir: dividir o limite anual por 12 dá R$ 2.965,33, mas multiplicar esse valor de volta por 12 devolve R$ 35.583,96, que fica R$ 0,04 abaixo do limite real. O arredondamento do centavo some no caminho, e quem confia na média mensal pode se declarar dentro do limite estando fora dele.
| Rendimento mensal | Total em 12 meses | Distância do limite | Precisa declarar? |
|---|---|---|---|
| R$ 2.000,00 | R$ 24.000,00 | Faltam R$ 11.584,00 | Não |
| R$ 2.500,00 | R$ 30.000,00 | Faltam R$ 5.584,00 | Não |
| R$ 3.000,00 | R$ 36.000,00 | Passou R$ 416,00 | Sim |
| R$ 4.000,00 | R$ 48.000,00 | Passou R$ 12.416,00 | Sim |
| R$ 5.000,00 | R$ 60.000,00 | Passou R$ 24.416,00 | Sim |
- Rendimento tributável em 12 meses
- Limite do exercício
Ver os dados em tabela
| Rendimento mensal | Rendimento tributável em 12 meses | Limite do exercício |
|---|---|---|
| R$ 2 mil | R$ 24.000,00 | R$ 35.584,00 |
| R$ 2,5 mil | R$ 30.000,00 | R$ 35.584,00 |
| R$ 3 mil | R$ 36.000,00 | R$ 35.584,00 |
| R$ 4 mil | R$ 48.000,00 | R$ 35.584,00 |
| R$ 5 mil | R$ 60.000,00 | R$ 35.584,00 |
As duas dispensas, e por que elas dependem de outra pessoa
Depois de enquadrado, só duas situações afastam a entrega: constar como dependente na declaração de outra pessoa física, com os seus dados informados nela, ou ter os bens comuns declarados pelo cônjuge quando o único critério atingido é o de bens.
Não existe dispensa por idade, por aposentadoria, por doença grave nem por imposto zerado. As duas do exercício estão abaixo, e as duas têm a mesma fragilidade: elas dependem de uma declaração que não é sua.
Constar como dependente em outra declaração
Vale quando os seus rendimentos, bens e direitos foram efetivamente informados na declaração em que você aparece como dependente. As duas coisas juntas: aparecer como dependente sem os dados lançados não dispensa ninguém. No cenário desta página, uma pessoa com R$ 42.000,00 de rendimentos tributáveis — R$ 6.416,00 acima do limite — sai como dispensada, e continua enquadrada em um critério.
Bens comuns declarados pelo cônjuge ou companheiro
Esta é mais estreita e tem três exigências ao mesmo tempo: o único critério atingido precisa ser o de bens, os bens comuns precisam ter sido declarados pelo outro, e os seus bens privativos não podem exceder R$ 800.000,00. Falhando qualquer uma, a obrigação volta inteira — e a página mostra as três lado a lado justamente para você ver qual falhou.
| Cenário | Bens privativos | Resultado |
|---|---|---|
| Só bens, comuns declarados pelo cônjuge, privativos no teto | R$ 800.000,00 | Dispensado |
| O mesmo caso, com um centavo a mais de bens privativos | R$ 800.000,01 | Obrigado |
| O mesmo caso, com os rendimentos também acima do limite | R$ 800.000,00 | Obrigado |
Prazo e multa do exercício 2026
A entrega vai de 23/03/2026 a 29/05/2026. Fora do prazo, a multa é de 1% ao mês sobre o imposto devido, com piso de R$ 165,74 — devido inclusive por quem não tem imposto a pagar.
O prazo do exercício 2026 começa em 23 de março de 2026 e termina em 29 de maio de 2026. Quem entrega no início costuma receber a restituição em lote mais cedo, porque a ordem de entrega decide o lote depois das prioridades legais.
A multa por atraso é de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, ainda que ele já tenha sido integralmente pago, limitada a 20% desse imposto. O detalhe que pega quem se descobre obrigado tarde é o piso: R$ 165,74 são devidos mesmo quando não existe imposto nenhum a pagar. Ou seja, exatamente o caso de quem tinha imposto zerado e achou que estava dispensado.
Além da multa, a declaração não entregue deixa o CPF pendente de regularização, o que trava financiamento, concurso público, emissão de passaporte e a própria restituição de anos anteriores.
Exemplo prático: assalariado com FGTS, carro e apartamento
Com R$ 42.000,00 de rendimentos tributáveis, R$ 18.000,00 de isentos e R$ 120.000,00 de patrimônio, a resposta é "sim" — e o enquadramento vem de um critério, não dos três.
É o caso mais comum de quem procura esta página: carteira assinada o ano inteiro, saque do FGTS de um contrato encerrado, um carro e um apartamento financiado. Os três números entram em critérios diferentes, cujos limites vão de R$ 35.584,00 a R$ 800.000,00.
- Rendimentos tributáveis. R$ 42.000,00 contra o limite de R$ 35.584,00: passou R$ 6.416,00 e obriga sozinho.
- Rendimentos isentos. R$ 18.000,00 de FGTS e indenização contra um limite próprio de R$ 200.000,00: faltam R$ 182.000,00, e o valor sozinho não obriga. Somar isentos com tributáveis num campo único é o atalho que obriga gente que a norma não obriga.
- Bens e direitos. R$ 120.000,00 pelo valor de aquisição contra R$ 800.000,00: faltam R$ 680.000,00. Repare que essa folga é o que ainda cabe antes de o critério de bens obrigar sozinho: por ele, esta pessoa não estaria obrigada — e está assim mesmo, pelo critério de rendimentos.
| Critério | Limite | Informado | Distância | Obriga? |
|---|---|---|---|---|
| Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual | R$ 35.584,00 | R$ 42.000,00 | Passou R$ 6.416,00 | Sim |
| Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte | R$ 200.000,00 | R$ 18.000,00 | Faltam R$ 182.000,00 | Não |
| Ganho de capital tributável na venda de bens ou direitos, em qualquer mês do ano | — | — | Sem valor de corte | Não |
| Soma das vendas em bolsa de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas | R$ 40.000,00 | R$ 0,00 | Faltam R$ 40.000,00 | Não |
| Ganhos líquidos tributáveis apurados em operações em bolsa no ano | — | — | Sem valor de corte | Não |
| Receita bruta da atividade rural | R$ 177.920,00 | R$ 0,00 | Faltam R$ 177.920,00 | Não |
| Pretende compensar prejuízo da atividade rural deste ano ou de anos anteriores | — | — | Sem valor de corte | Não |
| Bens e direitos em 31 de dezembro, inclusive terra nua | R$ 800.000,00 | R$ 120.000,00 | Faltam R$ 680.000,00 | Não |
| Passou à condição de residente no Brasil e assim se encontrava em 31 de dezembro | — | — | Sem valor de corte | Não |
| Optou pela isenção do ganho de capital na venda de imóvel residencial com compra de outro em 180 dias | — | — | Sem valor de corte | Não |
| Optou pelo regime de transparência fiscal de entidade controlada no exterior | — | — | Sem valor de corte | Não |
| Era titular de trust ou contrato semelhante regido por lei estrangeira em 31/12 | — | — | Sem valor de corte | Não |
| Teve rendimentos ou ganhos em aplicações financeiras no exterior, ou pretende compensar perdas | — | — | Sem valor de corte | Não |
| Recebeu lucros ou dividendos de entidades no exterior | — | — | Sem valor de corte | Não |
A leitura que importa está na coluna de distância: a mesma pessoa, no ano seguinte, muda de resposta se vender o carro com lucro — porque ganho de capital não tem valor mínimo — e não muda de resposta por acumular mais R$ 680.000,00 de patrimônio, que é o que ainda cabe antes do critério de bens.
Onde a norma admite duas leituras
São quatro pontos em que a redação comporta interpretações diferentes e o resultado muda. Esta página diz qual leitura adota em cada um, e por quê — esconder a escolha seria fingir que ela não existe.
O limite é "mais que" ou "a partir de"?
- Quem recebeu exatamente R$ 35.584,00 já está obrigado, porque alcançou o limite.
- Quem recebeu exatamente R$ 35.584,00 não está obrigado, porque o limite é um teto e precisa ser ultrapassado.
Esta página adota a segunda leitura: o valor exato NÃO obriga. O art. 2º descreve quem "recebeu rendimentos superiores a" cada valor, e "superior a" exclui o próprio número. A diferença aparece em um único centavo e some em qualquer teste de caso típico — por isso a calculadora exibe a folga até o limite mesmo quando ela é zero: folga zero com resposta "não" é o retrato exato dessa fronteira.
A mesma norma tem duas fronteiras, e elas correm em sentidos opostos
- Se o limite de bens não obriga no valor exato, o teto de bens privativos da dispensa também não deveria dispensar no valor exato.
- As duas fronteiras são independentes: o inciso VI obriga acima do limite, e a dispensa exige que os privativos "não excedam" R$ 800.000,00 — o que inclui o valor exato.
Esta página adota a segunda leitura: no valor exato, o critério de bens não obriga e o teto de privativos ainda dispensa. É o que a redação diz nos dois lugares, e ela não é simétrica por acaso: um dispositivo descreve quem passou de um teto, o outro descreve quem não excedeu um teto. Implementar os dois com o mesmo operador é o erro silencioso mais provável aqui, porque o número é o mesmo nas duas pontas.
Dispensado é a mesma coisa que não enquadrado?
- Quem tem dispensa não se enquadra em nada, e a resposta pode ser simplesmente "não precisa declarar".
- Quem tem dispensa CONTINUA enquadrado; o que a dispensa faz é afastar a entrega, e ela depende de um ato de outra pessoa.
Esta página adota a segunda leitura e mostra as duas informações separadas: o enquadramento de um lado, a dispensa do outro. As duas dispensas dependem da declaração de terceiro — o responsável que informou você como dependente, ou o cônjuge que declarou os bens comuns. Se aquela declaração não for entregue, a obrigação volta a ser sua; e quem só ouviu "não precisa declarar" não tem como saber disso.
O que é "estar perto" de precisar declarar?
- O critério mais próximo é o de menor folga entre todos, mesmo os que a pessoa deixou em branco.
- Só entra na comparação o critério efetivamente informado; campo em branco não é "quase".
Esta página adota a segunda leitura. Com todos os campos vazios, a folga de cada critério é o limite inteiro, e o menor limite venceria sempre — a página anunciaria proximidade de um critério que a pessoa nem alcança. É escolha de honestidade na exibição, não de cálculo: a resposta sobre a obrigação é a mesma nos dois casos.
Casos de borda: onde a resposta vira
Valor exatamente no limite, patrimônio sem renda, um único mês com ganho de capital e dispensa que depende de terceiro são as situações que mais fazem a resposta real divergir do palpite. São oito, todas verificadas pelo mesmo motor da calculadora acima.
Se os seus rendimentos deram exatamente R$ 35.584,00
Você NÃO está obrigado por esse critério. O art. 2º fala em receber rendimentos "superiores" ao valor, então o limite é um teto que precisa ser ultrapassado, e não alcançado. Os três degraus, lado a lado: com R$ 35.583,99 faltam R$ 0,01; com R$ 35.584,00 a folga é de R$ 0,00 e a resposta ainda é não; com R$ 35.584,01 o excedente é de R$ 0,01 e a resposta vira sim. Um centavo separa as duas últimas, e é a fronteira que nenhum "caso típico" revela.
Se você não teve rendimento nenhum, mas tem patrimônio
A entrega continua obrigatória. Quem tinha R$ 900.000,00 em bens e direitos em 31 de dezembro passa de R$ 800.000,00 e se enquadra no inciso VI sozinho, sem um real de rendimento no ano. Patrimônio é critério autônomo, e é o motivo mais comum de aposentado, estudante e desempregado descobrirem tarde que precisavam declarar.
Se você teve um único mês com ganho de capital
Um mês basta, e não há valor mínimo. Vender um carro, um terreno ou um apartamento com lucro tributável em qualquer mês do ano já obriga pelo inciso III — o cenário de ganho de capital isolado desta página responde "sim" com todos os campos de dinheiro zerados. É a razão de a calculadora perguntar "aconteceu?" em vez de "quanto?".
Se você ficou perto de dois limites ao mesmo tempo
Continua sem obrigação. Os critérios não se somam nem se compensam: R$ 35.000,00 de rendimentos e R$ 790.000,00 de bens deixam a pessoa a R$ 584,00 do critério mais próximo, que é "Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual" — e a R$ 10.000,00 do outro. Duas metades de critério não formam um critério.
Se os seus bens privativos passam de R$ 800.000,00
A dispensa conjugal cai por inteiro. Ela exige que os bens privativos "não excedam" o teto, então o valor exato AINDA dispensa: com R$ 900.000,00 em bens comuns declarados pelo cônjuge e privativos no teto, a resposta é "dispensado"; um centavo a mais e ela vira "obrigado". Repare que esta fronteira corre ao CONTRÁRIO da dos limites de obrigatoriedade.
Se o cônjuge declarou os bens comuns e você também estourou os rendimentos
A dispensa não vale. Ela alcança só quem se enquadra EXCLUSIVAMENTE no critério de bens: havendo um segundo critério atingido, a obrigação volta inteira. No cenário desta página, a mesma pessoa com um segundo critério fica "obrigada", e o motivo é a palavra "apenas" no texto da dispensa.
Se você consta como dependente na declaração de outra pessoa
A dispensa existe, mas depende de terceiro. Ela só vale se os seus rendimentos, bens e direitos tiverem sido de fato informados naquela declaração — aparecer como dependente sem os dados lançados não dispensa ninguém. E se aquela declaração não for entregue, a obrigação volta a ser sua, com a multa correndo em seu nome.
Se você não está obrigado, mas teve imposto retido na fonte
Vale declarar mesmo assim. Não estar obrigado não impede declarar. Quem teve imposto retido na fonte durante o ano só recebe a restituição se entregar a declaração. É o caso de quem trabalhou parte do ano com carteira assinada e teve retenção mensal: sem a declaração, o valor retido simplesmente fica com a Receita.
Base legal
Esta página se apoia em seis referências oficiais, com link para o texto original: o art. 25 da Lei 9.250/1995 para a obrigatoriedade, a Instrução Normativa do exercício para os limites, a Lei 15.270/2025 para o redutor que não os alterou, e as leis que sustentam os critérios de condição.
- Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 25
- O dispositivo que rege QUEM está obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual. É a norma de obrigatoriedade, e ela é diferente da que fixa isenção de imposto — a confusão entre as duas é o erro mais repetido sobre o tema. A Lei 15.270/2025 não o alterou.
- Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026 — obrigatoriedade da declaração do exercício 2026
- Detalha a obrigatoriedade do exercício 2026 nos doze incisos do art. 2º, com os cinco limites em dinheiro — o de rendimentos tributáveis em R$ 35.584,00 — e as duas dispensas. É a norma que muda todo ano, e é por isso que os limites desta página vivem no arquivo do exercício e entram no cálculo por parâmetro.
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 — redutor do IRPF
- Criou o redutor do Imposto de Renda e NÃO tocou na obrigatoriedade de declarar. Na Lei 9.250/1995 ela inseriu ou alterou os arts. 3º-A, 6º-A, 10, 11-A, 12, 13, 16-A e 16-B, e revogou o art. 11; também alterou a Lei 9.249/1995. O art. 25, que rege quem declara, ficou intacto. O art. 8º diz que a lei produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
- Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023
- Sustenta quatro dos critérios de condição: transparência fiscal de entidade controlada no exterior (art. 8º), titularidade de trust (arts. 10 a 13), aplicações financeiras no exterior (arts. 2º a 4º e 9º) e lucros ou dividendos de entidade no exterior (arts. 2º e 5º a 6º-A). Nenhum deles tem valor de corte: o fato obriga sozinho.
- Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39
- A isenção do ganho de capital para quem vende imóvel residencial e aplica o produto na compra de outro imóvel residencial no país em 180 dias. Optar por ela obriga a declarar pelo inciso VIII — a isenção, aqui, é justamente o que cria a obrigação de informar.
- Receita Federal — Perguntas e Respostas do IRPF
- Publicação oficial do exercício, onde a Receita responde caso a caso e de onde saem o prazo de entrega e a multa por atraso usados nesta página: de 23/03/2026 a 29/05/2026, com multa de 1% ao mês e piso de R$ 165,74.
Fontes dos números desta página
Os critérios usados na verificação foram levantados em e conferidos contra as publicações oficiais abaixo. Quando a norma do exercício seguinte sair, muda o arquivo do ano — e todo o texto desta página se atualiza junto, porque nenhum número aqui é digitado à mão.
- Tabela de contribuição mensal do INSS — INSS
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026 — Ministério da Previdência Social
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 — redutor do IRPF — Presidência da República
- Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026 — obrigatoriedade da declaração do exercício 2026 — Receita Federal
- Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025 — tabela progressiva do IRPF — Presidência da República
- Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 — salário mínimo de 2026 — Presidência da República
- Lei nº 8.036/1990 — FGTS — Presidência da República
- Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego — Presidência da República
- Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional (Anexos I a V, red. LC 155/2016) — Presidência da República
- Perguntas e Respostas do Simples Nacional — Secretaria-Executiva do CGSN (21/11/2025) — Receita Federal do Brasil
- Portaria CGSN nº 54, de 17/11/2025 — sublimite de ICMS/ISS de 2026 — Comitê Gestor do Simples Nacional
Perguntas frequentes sobre a obrigatoriedade de declarar
As 27 dúvidas mais comuns do exercício 2026 giram em torno da diferença entre isenção e obrigação, dos limites de cada critério e do que acontece com quem não entrega. As respostas abaixo são as mesmas declaradas no schema desta página.
Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda 2026?
Fiquei isento de imposto. Ainda assim preciso declarar?
Quem ganha até R$ 5.000,00 por mês não precisa mais declarar?
A Lei 15.270/2025 mudou quem precisa declarar?
O redutor da Lei 15.270/2025 vale para a declaração do exercício 2026?
Qual é o limite de renda para declarar em 2026?
Quanto por mês já obriga a declarar?
Não tive renda nenhuma no ano. Preciso declarar?
Como o patrimônio é avaliado para o limite de bens?
Vendi ações. O que conta para o limite da bolsa?
Recebi FGTS, herança ou indenização. Isso obriga a declarar?
Produtor rural precisa declarar?
Vendi um carro ou um imóvel. Preciso declarar?
Tenho conta, ações ou trust no exterior. Isso muda alguma coisa?
Sou dependente na declaração dos meus pais. Preciso entregar a minha?
Sou casado. Meu cônjuge pode declarar por mim?
Existe dispensa por idade ou por aposentadoria?
Qual é o prazo da declaração 2026?
O que acontece se eu não declarar?
Perdi o prazo. Ainda dá para declarar?
Não sou obrigado. Vale a pena declarar mesmo assim?
Declarei e não precisava. Tem problema?
MEI precisa declarar o Imposto de Renda como pessoa física?
A calculadora garante que eu não preciso declarar?
De onde vêm os limites desta página?
Já valem os critérios do exercício 2027?
O exemplo da página bate com o meu caso?
Calculadoras relacionadas
Quem verifica a obrigatoriedade costuma precisar antes dos números que alimentam cada critério: o rendimento tributável do salário, o do aluguel e do trabalho autônomo, e a divisão entre parcela isenta e tributável de quem tira pró-labore de uma empresa.
- Salário líquidoO salário líquido é o que sobra do salário bruto depois do INSS, do Imposto de Renda e dos descontos do holerite. O redutor da Lei 15.270/2025 zera o Imposto de Renda de quem recebe até o limite mensal de isenção.
- Carnê-leãoO carnê-leão é o imposto mensal da pessoa física sobre o que recebeu de outra pessoa física sem retenção na fonte. O livro-caixa deduz as despesas do trabalho não assalariado até o limite da receita do mês, e o excesso é transportado até dezembro.
- Lucro isento MEIO limite isento do MEI é o percentual de presunção da atividade aplicado sobre a receita bruta do ano, sem subtrair o DAS. O que passar disso é rendimento tributável recebido de pessoa jurídica — e a escrituração contábil regular só pode elevar esse limite, nunca reduzi-lo.
Aviso importante
Esta página é informativa e educacional. O resultado é uma verificação sobre os dados que você informou e não substitui aconselhamento contábil, jurídico ou fiscal.